Questões de Concurso
Sobre legislação do município de cornélio procópio em legislação dos municípios do estado do paraná
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De acordo com o Art. 201 da Lei nº 216/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio, são deveres do servidor:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
II. Ser leal às instituições a que servir.
III. Observar as normas legais e regulamentares, apenas quando solicitado.
IV. Cumprir as normas superiores, mesmo quando manifestadamente ilegais.
V. Atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI. Não levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VII. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
VIII. Guardar sigilo sobre o assunto da repartição.
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
X. Ser assíduo e pontual ao serviço, sempre que solicitado.
XI. Tratar com urbanidade as pessoas.
XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
I. A vacância do cargo público decorrerá de readaptação.
II. A vacância do cargo público decorrerá de demissão.
III. A vacância do cargo público decorrerá de promoção.
IV. A vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria.
V. A exoneração de oficio dar-se-á a pedido do próprio servidor.
I. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
II. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
III. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades em que se refere a legislação.
IV. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na legislação, ressalvada a posse em virtude do concurso público.
V. Os Vereadores não poderão desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.