Questões de Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina - Legislação do Município de Criciúma para Concurso
Foram encontradas 2 questões
Ano: 2021
Banca:
Unesc
Órgão:
PGM - Criciúma - SC
Prova:
Unesc - 2021 - PGM - Criciúma - SC - Procurador do Município |
Q1814022
Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com a Lei nº 6.797, de 14 de outubro de 2016, é correto afirmar que não será
permitido o parcelamento do solo:
Ano: 2021
Banca:
Unesc
Órgão:
PGM - Criciúma - SC
Prova:
Unesc - 2021 - PGM - Criciúma - SC - Procurador do Município |
Q1814019
Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
O Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma (PDPM), instituído pela Lei
Complementar nº 95/2012, em seu Art. 145 estabelece que são consideradas “Zonas de
Especial Interesse (ZEI) aquelas destinadas para fins de interesse social, cultural, entre
outros, complementada pelo uso residencial, comercial não atacadista e de prestação de
serviços e outros usos permitidos e permissíveis [...]”. Analise as afirmativas acerca das
Zonas de Especial Interesse, previstas pelo PDPM, e assinale a resposta correta:
I – A Zona Especial Interesse Social é destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania, devendo o município indicar, a qualquer tempo, novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social. II – A indicação de áreas de Zona Especial Interesse Social para a promoção de habitações de interesse social deverá ser do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e a aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. III – Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela indústria e pela mineração extrativista, que já sejam utilizadas para ocupação com uso urbano, devendo servir como instrumento de regularização fundiária. IV – No caso de hipótese de mudança futura de atividade das áreas públicas, e particulares, de uso coletivo compreendidas em Zona de Especial Interesse da Coletividade, deve ocorrer a avaliação prévia por parte do Órgão de Planejamento Municipal, e aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. V – A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP) compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos.
I – A Zona Especial Interesse Social é destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania, devendo o município indicar, a qualquer tempo, novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social. II – A indicação de áreas de Zona Especial Interesse Social para a promoção de habitações de interesse social deverá ser do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e a aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. III – Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela indústria e pela mineração extrativista, que já sejam utilizadas para ocupação com uso urbano, devendo servir como instrumento de regularização fundiária. IV – No caso de hipótese de mudança futura de atividade das áreas públicas, e particulares, de uso coletivo compreendidas em Zona de Especial Interesse da Coletividade, deve ocorrer a avaliação prévia por parte do Órgão de Planejamento Municipal, e aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. V – A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP) compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos.