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Q1963261 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº  287, de 2018, com suas alterações posteriores, que institui o Código Tributário do Município de Criciúma, assinale a alternativa correta a respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
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Comentário de Gabarito

Interpretação e tema central: A questão aborda aspectos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no âmbito do Município de Criciúma, conforme a Lei Complementar Municipal nº 287/2018 (Código Tributário Municipal).

Análise da alternativa correta (E):
E) A administração tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Esta alternativa está correta, pois está em total consonância com o disposto na Lei Complementar n° 287/2018, Art. 78, §6º:

"§ 6º. Quando o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável, a administração tributária poderá arbitrar os dados necessários à determinação do valor venal."

Exemplo prático: Imagine um terreno vazio, com o portão trancado, e sem informações no local ou no cadastro. Se o proprietário não for localizado, o fisco pode arbitrar estimativas de área construída, padrão e localização para definir a base de cálculo do IPTU.

Estratégia: Note o termo "arbitrar", comum em direito tributário para situações em que a administração fiscal precisa agir diante da ausência de informações do contribuinte - conceito também defendido na doutrina (Hugo de Brito Machado).

Alternativas incorretas: análise crítica

A) Incorreto. O fato gerador não ocorre fixamente em "30 de janeiro", mas sim, em regra, em 1º de janeiro de cada exercício, conforme o Art. 74 da LCM nº 287/2018.

B) Errado. Imóvel com construção em andamento ou paralisada é terreno, não "propriedade predial". Propriedade predial demanda construção concluída.

C) Falso. O pagamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade de propriedade para outros fins administrativos ou civis (Art. 72, §1º, LCM nº 287/2018).

D) Incorreto. A inscrição no cadastro imobiliário é sempre obrigatória, inclusive para imunes ou isentos, conforme Art. 73 da LCM nº 287/2018.

Pegadinhas: Atenção à literalidade do texto legal e definição precisa dos institutos! Não confunda “propriedade predial” com “terreno”, nem datas fixas de ocorrência do fato gerador do IPTU!

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Letra A [Errada]: O fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. A definição da zona urbana se dá em lei municipal.

Letra E [Errada]: De fato, para efeito de IPTU os imóveis em construção em andamento são válidos, contudo, por exclusão do IPTU, o imóvel sem qualquer aproveitamento [por exemplo uma construção paralisada] ou edificação (solo sem benfeitorias).

Letra C [Errada]: Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram entendendo que não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, mas tão somente aquelas em que o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel. Por isso, o locatário, o comodatário e outros que a esses se assemelhem não são contribuintes do IPTU.

Letra D [Errada]: A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal. Sendo obrigatória a inscrição a todos, sem exceção.

Letra E [Correta]: Art. 278.  A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:

I –  o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II –  o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único   O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.

Fonte: Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013

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