Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 287, de 2018, qu...
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação e tema jurídico: A questão aborda os métodos de integração da legislação tributária segundo a Lei Complementar Municipal nº 287/2018 (Código Tributário de Criciúma), disciplina também prevista no Código Tributário Nacional (CTN, art. 108). Em situações onde uma norma tributária está omissa sobre o caso analisado, o aplicador deve recorrer, sucessivamente, a mecanismos de integração previstos em lei.
2. Fundamentação legal:
Segundo o CTN, art. 108 – e o Código Tributário de Criciúma o segue em seu artigo 103 –, a ordem correta é:
“I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.”
3. Explicação e exemplo prático:
O examinador quer saber se o candidato sabe que, na ausência de regra clara, a autoridade não pode improvisar, devendo seguir etapas sucessivas e limitadas pela lei.
Exemplo prático: Se surgir situação tributária nova não prevista, pode-se aplicar a analogia, desde que não crie novo tributo, usando, em seguida, os princípios e, apenas por fim, a equidade.
4. Justificativa da alternativa CORRETA (E):
A alternativa E traz, na ordem exata da legislação, analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade. Respeita, inclusive, a sistemática e as limitações impostas pela lei (p. ex., analogia não cria tributo; equidade não dispensa tributo). Importante lembrar: há vedação legal à utilização da analogia para criar tributos (“CTN, art. 108, § 1º”).
5. Análise das alternativas incorretas:
- A: Inverte a ordem de “princípios gerais de direito público” e “tributário”.
- B: Traz “os costumes”, elemento inexistente no art. 108 do CTN e na lei municipal.
- C/D: Começam pela equidade, contrariando expressamente a ordem legal.
6. Estratégia e dicas:
Fique atento às palavras-chave e ordem exata dos métodos. "Costumes" ou inversão da sequência são pegadinhas frequentes! O examinador busca avaliar a atenção ao detalhe e o domínio da fonte legal.
Jurisprudência: O STJ reafirma: “A analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.” (REsp 1.111.003/PR).
Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça: a ordem do art. 108 do CTN é cogente e as limitações à analogia/equidade são absolutas.
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Gabarito: E
Reprodução do art. 108, CTN
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 20 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e na ordem enunciada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
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