Questões de Concurso
Sobre interpretação e hermenêutica jurídicas em filosofia do direito
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Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
Ainda que se admita que a derrotabilidade possa
redundar em insegurança jurídica grave, o racional da
tese prevê que maior insegurança é gerada pela
aplicação indiscriminada de uma regra cuja essência não
regule, de modo adequado, o caso concreto.
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A derrotabilidade das regras tem lugar sempre que os
valores veiculados pela regra se mostrarem
desatualizados.
Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.
A ideia de derrotabilidade das regras supera a ideia de
“tudo ou nada” e assimila, a exemplo dos princípios, a
possibilidade de gradação em sua aplicação.
Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica, defendeu o raciocínio prático em substituição à lógica formal.
Levando em consideração o trecho acima, assinale a alternativa correta.
Acerca dos métodos interpretativos, considere as seguintes assertivas:
I. Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94)
II. Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95)
III. Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.
O método interpretativo a que se refere cada uma das assertivas é:
A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.
De acordo com a corrente positivista denominada
jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses
em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro
lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos
precedentes.
A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.
Por autofundamentação constitucional do direito, não se
deve compreender a hierarquização linear do sistema
jurídico.
(FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76).
No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar:
Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.
No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – A “jurisprudência dos interesses”, de Philip Heck, é uma teoria de interpretação do direito que supera o positivismo, buscando a proteção dos interesses materiais subjacentes à norma.
II – De acordo com Kelsen, a norma jurídica constitui uma espécie de “moldura”, onde convivem diversos conteúdos, de acordo com a diversidade das interpretações possíveis.
III – Para o realismo jurídico, a interpretação do direito é um ato de criação judicial, impregnado de conteúdo político.
IV – Para diversas correntes que sustentam a
aproximação entre a interpretação constitucional e a
argumentação moral, os direitos fundamentais
passam a gozar de uma eficácia irradiante, que os
transforma em vetores na interpretação do
ordenamento infraconstitucional.
Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.
Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação
constitucional defende que existe um sentido correto
das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir
o pensamento do legislador constituinte originário.
Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:
“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”
Segundo essa reflexão,