Questões de Concurso Sobre direito tributário
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( ) Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
( ) A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
( ) O exequente não tem direito ao reforço ou à substituição da penhora, invocando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, quando a garantia ofertada pelo executado, logo após a citação, foi oportunamente aceita.
( ) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Assinale a sequência correta.
I - O Juiz a quem é dirigida. II - As provas que serão produzidas. III - A qualificação e o endereço, obrigatória, do requerido. IV - O requerimento para citação.
Em conformidade com a Lei de Medida Cautelar Fiscal, é INCORRETO afirmar que a Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará, das assertivas dispostas:
I – União. II – Estados e Distrito Federal. III – Municípios. IV – Autarquias dos entes federados.
Estão corretas as afirmativas.
I – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
III – O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Em consonância com a Lei Complementar nº 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as assertivas CORRETAS são:
I - a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado pela Lei 8.397 de 97.
II - não for executada dentro de quinze dias.
III - for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
IV - o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Em conformidade com a Lei nº 8.397 de 1992, que institui medida cautelar fiscal, é INCORRETO afirmar que, das assertivas, cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se:
I – as exportações de serviços, desenvolvidos no Brasil, para o exterior do País.
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
À luz do disposto pela Lei Complementar 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das assertivas dispostas, é CORRETO afirmar que o imposto não incidirá sobre:
− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores. − panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa. − cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas
O primeiro (P1) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 13/12/2017, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 14/05/2015.
O segundo (P2) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 29/06/2017, por erro na determinação da alíquota aplicável, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 19/04/2017.
O terceiro (P3) refere-se a débitos pagos em 14/07/2016 devido a decisão administrativa desfavorável à empresa e que foi anulada por decisão judicial transitada em julgado em 17/11/2021.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tendo em vista APENAS a questão do prazo de natureza decadencial, os pedidos P1, P2 e P3 devem ser, respectivamente,
Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento de tributo estadual em 2020.
Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:
A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de fiscalização fora revogada em 2021.
Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:
P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.
P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores ocorridos em 2020.
P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão
Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020.
Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021.
Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão
Determinado escritório de contabilidade estabelecido em um Município Brasileiro, atento às alterações da legislação tributária, especialmente em termos de entrada em vigor das novas normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos, verificou que em 14/10/2021 deu-se a publicação em Diário Oficial dos seguintes atos normativos: (I) Convênio entre Estados; (II) ato normativo da Secretaria de Fazenda de um Estado; e (III) uma decisão coletiva de jurisdição administrativa da Secretaria de Fazenda de um Estado com eficácia normativa envolvendo um de seus clientes.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos normativos acima publicados I, II e III, respectivamente, entram em vigor