Questões de Concurso
Sobre contribuições para a seguridade social em direito tributário
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Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Na discussão judicial da exclusão ou não de vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, ficou firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:
I. Não se pode equiparar as vendas canceladas com as vendas inadimplidas.
II. Somente as vendas inadimplidas em que os vendedores tenham esgotado integralmente todos os meios regulares de cobrança sem sucesso dão direito a estorno das operações e consequente exclusão de base de cálculo das contribuições COFINS e PIS.
III. Tanto as vendas inadimplidas como as canceladas não permitem exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, pois ocorreram os respectivos fatos geradores por ocasião da venda.
IV. Somente nos casos de comprovada fraude poderão as vendas ser excluídas da base de cálculo das contribuições para a COFINS e o PIS, para fins de sua apuração.
V. Basta a prova de apresentação de representação junto à autoridade policial para permitir a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS das vendas inadimplidas mediante fraude.
tributárias, julgue os itens a seguir.
Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.
Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.
I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício.
II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.
Assinale:
Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:
São contribuintes do COFINS, na modalidade não cumulativa, as
Para responder à questão 74, considere os textos legais transcritos a seguir e que tratam da interposição fraudulenta:
a) Art. 59 da Lei Federal nº 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76: “Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
.................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.”
b) Art. 33 da Lei Federal no 11.488/07:
“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vista no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”