Considerando a legislação que estrutura o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2011),
não será considerada infração cometida contra a ordem
econômica:
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Nos termos da Lei nº 12.529/11, não constitui por si só
infração da ordem econômica os atos dos competidores
que tenham por objeto ou possam produzir o seguinte
efeito:
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