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Q2171896 Direito Econômico

Julgue os itens a seguir, considerando o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).


I A prática de atos que acarretem o domínio de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa do agente, salvo se a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores.

II O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica constitui procedimento investigatório, de natureza contenciosa, a ser instaurado pela Superintendência Geral do CADE.

III No julgamento de pedido de aprovação de ato de concentração econômica, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem competência para determinar qualquer restrição ou providência necessária para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Assinale a opção correta.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.529/2011, arts. 36, § 1º e § 2º; 61, § 2º, VI; e 66: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º As hipóteses previstas no caput deste artigo não caracterizam infração à ordem econômica quando a conduta for autorizada por lei federal ou regulamento, ou resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores. Art. 61. (...) § 2º As restrições mencionadas no § 1º deste artigo incluem: (...) VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica." Aplicando ao caso: o item I coincide com a regra e sua exceção legal, o item III coincide com o poder do Tribunal no ato de concentração, e o item II erra ao chamar de contencioso um procedimento que a lei define como inquisitorial.

Tema central: SBDC na Lei 12.529
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item I está correto, mas o item III também está correto. A exclusão do item III contraria a Lei nº 12.529/2011, art. 61, § 2º, VI, que admite ao Tribunal do CADE impor "qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica" no exame de ato de concentração.
B
Errada
Incorreta. O item II não está certo, porque a Lei nº 12.529/2011, art. 66, define expressamente o inquérito administrativo como "procedimento investigatório de natureza inquisitorial". A parte do item que atribui a instauração à Superintendência-Geral está correta, mas a qualificação como contencioso torna o item falso.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente os itens juridicamente compatíveis com a Lei nº 12.529/2011. O item I reproduz o art. 36: a infração por dominação de mercado relevante independe de culpa, mas não se caracteriza quando a conquista de mercado resulta de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico. O item III reproduz o art. 61, § 2º, VI, que autoriza o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, no julgamento de ato de concentração, a determinar "qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica". Já o item II está em desconformidade com o art. 66, porque o inquérito é inquisitorial, não contencioso.
D
Errada
Incorreta. O item III está correto, mas o item II está errado por violar diretamente o art. 66 da Lei nº 12.529/2011, que não admite natureza contenciosa para o inquérito administrativo de apuração de infrações à ordem econômica.
E
Errada
Incorreta. Não são todos os itens corretos, porque o item II contraria a definição legal da natureza do inquérito administrativo. A Lei nº 12.529/2011, art. 66, usa a expressão "natureza inquisitorial", o que exclui a afirmação de que se trate de procedimento contencioso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre procedimento investigatório inquisitorial e procedimento contencioso: como o inquérito apura infração, muitos candidatos presumem contraditório pleno e natureza contenciosa, mas a lei o qualifica expressamente como inquisitorial.
Dica para questões semelhantes
  • Em infrações à ordem econômica, confira sempre se a lei exige culpa: no art. 36, a regra é responsabilidade independentemente de culpa.
  • Se a assertiva tratar de dominação de mercado, procure a exceção legal da maior eficiência antes de concluir que houve ilícito.
  • Nos atos de concentração, não leia os poderes do Tribunal de forma fechada: o art. 61, § 2º, VI, traz cláusula aberta para impor providências necessárias.
  • Quando a questão perguntar sobre inquérito administrativo no CADE, a natureza jurídica decisiva é inquisitorial, conforme o art. 66.

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Comentários

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quanto ao item II: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

§ 1º O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 2º A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.

item III: Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

§ 1º O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.

I A prática de atos que acarretem o domínio de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa do agente, salvo se a conquista de mercado resultar de processo natural fundado na maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores.

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

II O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica constitui procedimento investigatório, de natureza contenciosa, a ser instaurado pela Superintendência Geral do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)

Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

II - Superintendência-Geral; e

III - Departamento de Estudos Econômicos.

Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III No julgamento de pedido de aprovação de ato de concentração econômica, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem competência para determinar qualquer restrição ou providência necessária para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

O erro do item II está em afirmar que o inquérito administrativo possui natureza contenciosa, quando, em verdade, este possui natureza inquisitorial.

Gabarito: letra C

ITEM III CORRETO

RESTRICOES = QQER RESTRICAO NECESSARIA

§ 2 As restrições mencionadas no § 1 deste artigo incluem: 

I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; 

II - a cisão de sociedade; 

III - a alienação de controle societário; 

IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; 

V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e 

VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 

C) A infração por domínio de mercado é afastada se a conquista for por maior eficiência. O inquérito administrativo é investigatório e inquisitorial, não contencioso. O Tribunal do CADE, ao analisar atos de concentração, pode impor restrições (remédios) para mitigar os efeitos anticompetitivos e aprovar a operação.

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