Questões de Concurso
Comentadas sobre princípios de interpretação constitucional em direito constitucional
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"A Constituição deve ser sempre interpretada em sua (...), como um (...), e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um (...) de regras e princípios.
Anota Canotilho que, 'como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da (...) obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua (...) e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio (...) e princípio da autonomia regional e local)'." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2021).
O trecho anterior faz referência a qual princípio de interpretação das normas constitucionais?
Bruna, estudiosa da interpretação constitucional, apresentou em um grupo de estudo três críticas comumente direcionadas a uma determinada teoria da interpretação e, ao final, solicitou que fosse indicada que teoria seria esta. As críticas são as seguintes:
(1) Desconsidera a existência de um nítido hiato entre o pensamento e a linguagem que o representa e exterioriza;
(2) Visão distorcida do princípio democrático, somente atribuindo legitimidade à Assembleia Constituinte, não ao Tribunal Constitucional; e
(3) A dificuldade epistêmica em delinear o paradigma no qual se situa o sentido do texto constitucional.
O grupo de estudos concluiu, corretamente, que a teoria da interpretação à qual são direcionadas as críticas referidas por Bruna é:
A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. — Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
Conforme o excerto acima, é correto afirmar que o STF, para concluir pela impossibilidade do controle de constitucionalidade sobre norma constitucional originária, tendo como parâmetro outra norma constitucional originária, utilizou o princípio de interpretação constitucional denominado
Julgue o item subsequente, a respeito dos princípios de interpretação constitucional e da eficácia das normas constitucionais.
Pelo princípio da concordância prática, busca-se, em uma
aparente situação de conflito entre bens jurídicos de proteção
constitucional, a coexistência harmônica entre eles, de modo
a evitar o sacrífico total ou a negação de um deles.
Considerando a doutrina clássica e majoritária do direito constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.
A técnica hermenêutica da interpretação conforme a
Constituição não é compatível com a declaração de
inconstitucionalidade de trechos do dispositivo, não sendo
admitida a figura da “interpretação conforme” com redução
de texto.
A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, não devendo os seus dispositivos ser analisados de forma isolada, devendo a interpretação considerar todo diploma de forma harmônica e buscando-se evitar contradições entre suas normas.
No campo da interpretação da Constituição, o parâmetro hermenêutico disposto anteriormente caracteriza a aplicação do princípio hermenêutico
Com base no controle de constitucionalidade e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.
Por meio de uma exegese atualizadora e de leituras oxigenadas acerca dos dispositivos constitucionais, a interpretação constitucional não raramente orienta processos informais de mutação constitucional.
Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.