Questões de Concurso
Sobre licitações e lei 8.666 de 1993 [revogada] em direito administrativo
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Observando-se o que dispõe DI PIETRO, assinalar a alternativa que corresponde à segunda fase do procedimento de licitação da modalidade Concorrência:
Assinale a alternativa INCORRETA diante da análise dos itens a seguir considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993.
Analise os itens a seguir considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e assinale a alternativa correta.
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 sobre a alienação de bens da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
I - As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
II - Concurso não é uma modalidade de licitação.
III - É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Está(ão) CORRETO(S):
( ) A licitação é inexigível em caso de calamidade pública. ( ) A licitação é dispensável em caso de obras e serviços de engenharia de pequeno valor. ( ) A licitação é inexigível para a compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis.
( ) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos pela lei.
( ) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
( ) Será desclassificada a proposta que não atenda às exigências do ato convocatório de licitação.
( ) A administração pode descumprir as normas e condições do edital de licitação.
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
O Prefeito do Município de Além Mar, com o auxílio e o consciente contribuição dos membros da Comissão Permanente de Licitação, no âmbito de procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite n.º 06/2016, permitiu que a sociedade empresária Papelaria Ltda analisasse o conteúdo sigiloso das propostas comerciais apresentadas pelas demais licitantes e, consequentemente, se sagrasse vencedora no referido certame licitatório.
Considerando a narrativa, o Prefeito municipal e os membros da comissão permanente de licitação respondem por:
As hipóteses de contratação direta são exceções ao princípio licitatório, sendo vedado ao Administrador transformar em regra aquilo que o Legislador disciplinou como excepcional. Assim, não se admite o fracionamento das contratações em parcelas inferiores ao limite legal apenas para o fim de dispensar a licitação.
Nesse sentido, é dispensável a licitação para
Acerca das licitações, julgue os itens a seguir:
I – A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara indicação dos critérios seletivos.
II – Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores fmprobos consiste no indevido “fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na própria Lei nº 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade licitatória.
III – De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza Jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos.
IV – A Lei nº 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de
publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal
nº 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor,
podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.
Analisando os princípios básicos e correlatos que regem as licitações, julgue os itens abaixo:
I – Pelo princípio da competitividade, correlato ao princípio da igualdade, a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, devendo possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, a fim de promover a seleção da melhor forma possível. Sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade.
II – Segundo o novo modelo legal, as Cooperativas de Trabalho não estão impedidas de participar de licitações públicas cujo objetivo seja a prestação de serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. Há, no entanto, necessidade de tratamento isonômico relativamente às demais sociedades, em abono aos princípios da competitividade e da isonomia.
III – O princípio da vedação à oferta de vantagens, correlato ao princípio do julgamento objetivo, sofre algumas exceções, em razão do regime de preferência. Havendo, ao final, empate, deve ser assegurada a preferência, nesta ordem, a bens e serviços: 1) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 2) produzidos no país; entre outros critérios sucessivos de desempate previstos em lei.
IV – A licitação deve almejar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, admitindo a
legislação exceções ao princípio da indistinção. Nos casos de contratação destinada à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, definidos
como estratégicos por ato do Poder Executivo, a licitação poderá restringir-se a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no país.
I - A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara indicação dos critérios seletivos. II - Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores ímprobos consiste no indevido “fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na própria Lei n° 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade licitatória. III - De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos. IV - A Lei n° 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal n° 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor, podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.