Questões Militares
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I. A orientação do Supremo Tribunal Federal do Brasil atualmente está consolidada no sentido que as alegações de violação ao devido processo legal, à legalidade, à ampla defesa e ao contraditório, quando muito, conduzem a ofensa indireta ou reflexa, o que não autoriza o provimento de Recurso Extraordinário no caso.
II. O Recurso Extraordinário hoje, já em plena vigência da Emenda Constitucional 45 e com as alterações regimentais do STF, tem de ser interposto com preliminar de repercussão geral necessariamente, sob pena de não conhecimento. Isso não significa que o mesmo será conhecido, pois a análise da repercussão não impede que o Tribunal deixe de avaliar o recurso por outros motivos.
III. O Supremo reconhece com tranquilidade o cabimento de Recurso Extraordinário contra decisão relacionada a precatórios.
IV. As Súmulas Vinculantes podem ser editadas a pedido dos próprios membros do STF ou por provocação daqueles que tem legitimidade para ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo que a maioria necessária para sua aprovação ou revisão é de dois terços dos membros do Supremo.
V. Contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante cabe Reclamação; contra decisão administrativa que contrarie súmula vinculante faz-se necessário ajuizar ação cautelar e, caso negada a decisão liminar, deve ser interposto Agravo de Instrumento para o tribunal competente, com Recurso Extraordinário ao STF caso não seja restaurado o respeito ao enunciado da referida súmula.
I. A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil elimina o princípio da autonomia contratual.
II. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente da existência de culpa.
III. E lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no novo Código Civil.
IV. O consentimento das partes contratantes é requisito objetivo de validade de um contrato.
I. qualquer atentado: à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio; ao sigilo da correspondência; à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso; à liberdade de associação; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. II. ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; III. submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV. deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
l Na apuração do tempo de serviço do policial-militar não será feita distinção entre anos de serviço e tempo de efetivo serviço. ll Não será computado como de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policialmilitar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções policiaismilitares. lll A reintegração ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. lV Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data do ingresso e data limite estabelecido para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. V O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais.
Estão corretas somente as afirmações: