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() As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são alienáveis, não sendo objeto de apropriação, no entanto podem ser doados ou adjudicados ao detentor da autorização de exploração.
() A promoção de excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa que promove a excursão comunicar a Capitania (CP)/Delegacia (DL)/Agência (AG), com antecedência mínima de dez dias úteis, o período e o local onde ocorrerá a excursão.
() O memorial descritivo da faina para a obtenção da autorização de pesquisa que envolva atividades de mergulho deverá ser assinado por mergulhador profissional devidamente habilitado.
() A Comissão de Peritos será designada por Portaria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e será composta por três representantes da MB indicados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e três membros indicados pelo Ministério do Govemo Federal responsável pela Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia subaquática e mergulho científico.
() As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União deverá ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade.
I- Independente do recolhimento de contribuição específica de 1,5% (um virgula cinco por cento) das parcelas constantes na Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, Ana possui direito à pensão militar, pois é filha inválida.
II- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.785 de 1960, Ana não possui direito à pensão militar, pois não é filha solteira.
Ill- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765 de 1960, Ana possui direito à pensão militar no valor de 1/3 (um terço), mas sua cota-parte permanecerá incorporada à cota de sua genitora, por esta ser viúva pensionista.
IV- Aplicando-se a legislação da Lei de Pensões Militares vigente na data do óbito, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, Ana não possui direito à pensão militar, pois sua invalidez ocorreu após o óbito do instituidor.