Ana é filha de Antônio, veterano militar falecido no dia 05 ...
I- Independente do recolhimento de contribuição específica de 1,5% (um virgula cinco por cento) das parcelas constantes na Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, Ana possui direito à pensão militar, pois é filha inválida.
II- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.785 de 1960, Ana não possui direito à pensão militar, pois não é filha solteira.
Ill- Aplicando-se a legislação original da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765 de 1960, Ana possui direito à pensão militar no valor de 1/3 (um terço), mas sua cota-parte permanecerá incorporada à cota de sua genitora, por esta ser viúva pensionista.
IV- Aplicando-se a legislação da Lei de Pensões Militares vigente na data do óbito, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, Ana não possui direito à pensão militar, pois sua invalidez ocorreu após o óbito do instituidor.