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As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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As antinomias entre as regras de propriedade industrial internacionais e as salvaguardas socioambientais nacionais resultam em um arcabouço harmônico e complementar, no qual as regras comerciais do TRIPS passam a exigir o cumprimento das diretrizes da CDB, solucionando os vazios jurídicos que alimentam a biopirataria.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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O uso da enumeração, ao listar áreas vitais para o desenvolvimento do País, reforça a relevância do texto, inferindo‑se que aquilo a ser defendido não se restringe a uma questão de patente.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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Infere‑se do texto que a soberania e a autonomia política do Estado brasileiro para regular a propriedade industrial e proteger o seu patrimônio biológico são mitigadas pelas obrigações impostas por acordos comerciais internacionais.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é considerado crime, punido com detenção (1ª parte). Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (2ª parte). A pena será aumentada se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
I. Maria, servidora pública federal, encontra-se em situação de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual terá assegurada prioridade em sua remoção.
II. Joana, que se encontra em situação de violência doméstica e familiar por parte de seu marido, não dispondo de recursos para os devidos trâmites jurídicos em relação ao seu divórcio, terá assegurado o encaminhamento à assistência judiciária.
III. Larissa encontra-se em situação de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual terá assegurado o seu cadastramento nos programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Quais estão corretas?
O crime de tortura é inafiançável (1ª parte). Incorre na mesma pena do crime de tortura aquele que submete pessoa presa a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (2ª parte). Aquele que se omite em face de condutas que configuram crime de tortura quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las incorre nas mesmas penas previstas para o praticante da tortura (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
I. Alterar ou suprimir o número de identificação de arma de fogo de uso restrito constitui crime.
II. Comete crime aquele que possui arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que no interior de sua residência ou dependência desta.
III. Comete crime aquele que deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Quais estão corretas?
Alírio de Jesus, advogado, vem sendo ameaçado por um antigo cliente que se mostrou insatisfeito com o resultado de um processo patrocinado pelo causídico. Conversando com um colega de profissão, Alírio descobriu que, considerando a situação, pode pleitear a obtenção de autorização para porte de arma de fogo, a fim de garantir a sua proteção pessoal.
O fornecimento da autorização para porte de arma de fogo nesse caso compete ao(à):
José de Alencar foi condenado pela morte de Luís Paulo, posto que desferiu dois disparos certeiros de arma de fogo em direção à vítima. A motivação do crime foi considerada torpe pelo Conselho de Sentença quando do julgamento do caso pelo Tribunal do Júri, uma vez que foi decorrente do não pagamento de uma dívida de jogo, no valor de R$ 100,00. A pena final foi estabelecida em 18 anos de reclusão, não cabendo mais recurso. Nesse contexto, o crime cometido por José de Alencar é considerado _________, e o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime _____________.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (1ª parte). Ainda que a participação seja de menor importância, a pena não poderá ser diminuída em sentença (2ª parte). O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
I. A ação penal pública será promovida pelo Ministério Público.
II. A ação penal privada também será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de representação expressa do ofendido.
III. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação penal.
Quais estão corretas?