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O direito de se expressar é uma conquista da
humanidade, o de se defender também
Ivone Zeger
“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
Adaptado de: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-
macedo/opine-nao-detone/?srsltid=AfmBOoqf-
6Xj3oEgllsv49HuXhUHnnLPxwa2SgzQWetkUxk7dyfspDJj.
I. No excerto “Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas.”, o termo em destaque pode ser substituído por “adversas”, sem prejuízo de sentido ao texto.
II. No excerto “Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente […]”, o vocábulo sublinhado tem valor temporal.
III. Em “Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.”, o conectivo “bem como” indica adição.
IV. Em “[…] caracteriza o bullying como ‘qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente […]’”, o termo destacado tem função comparativa.
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“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
Adaptado de: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-
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Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
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Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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Ivone Zeger
“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
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Ivone Zeger
“A rua e a internet são os espaços dos embates democráticos”, disse a filha, e o pai rebate: “A internet é terra de ninguém. A rua também”. Diálogo que expressa certo conflito geracional, flagrei-o no elevador.
Sim, os jovens ocupam as ruas para expressar a insatisfação; eles flagram contradições e alavancam debates. Cidadãos de todas as idades têm se utilizado das redes sociais para expressar opiniões. Todos parecem conscientes da liberdade de expressão preconizada pela Constituição Federal. Mas, se nas ruas há os limites concretos – como as necessidades de mobilização envolvendo as distâncias, de coerência nas pautas reivindicatórias, de cartazes, das estratégias e eventual enfrentamento com a polícia se a ação é de desobediência civil –, na rede social o que separa a opinião pessoal do espaço público é um apertar de botão. Daí, provavelmente, a ideia do pai acerca da internet: “terra de ninguém”.
A ideia de liberdade de expressão trafega em bytes e bate lá onde garotos e garotas, boa parte deles ainda menor de idade, se sentem totalmente à vontade para postar opiniões pessoais, um exercício interessante não fosse a falta de limites, especialmente quando o tema das postagens são os outros. Fotos de garotas são tiradas às escondidas e postadas, expondo colegiais a situações constrangedoras. O bullying virtual se soma ao real, nas escolas, e provoca tragédias pessoais pouco difundidas pela imprensa. Afinal, será que os pais sabem até onde seus filhos podem ir nessa “terra de ninguém” ou, mais apropriadamente, no espaço virtual?
Encarar as estripulias virtuais como “coisas da idade” pode ser um equívoco. Se a liberdade de expressão está garantida pela Constituição, a moral e a honra das pessoas também estão. Discussões acirradas entre adultos nas redes sociais nem sempre oferecem parâmetros para os mais jovens, e até por isso, cabe o conhecimento da lei para prevenir que a falta de limites resulte em dores de cabeça para os pais. […]
Existem leis estaduais e municipais que também caracterizam o bullying e preconizam atitudes preventivas nas escolas. Descobrir se na sua cidade ou estado há uma lei assim, conhecê-la e discuti-la com os filhos é uma atitude preventiva e necessária. […]
Vale lembrar, ainda, que o mercado de trabalho é exigente e, atualmente, textos e opiniões postados nas redes sociais são averiguados pelos empregadores. Não adianta enviar um currículo sóbrio e bem escrito e ter uma “persona” virtual que deixa má impressão. […]
Já o artigo 932, em seu inciso II, aponta que “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” são os responsáveis pela reparação civil, que significa o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito. Os delitos de injúria, difamação e calúnia estão descritos no Código Penal, bem como as respectivas punições, que incluem detenção.
Pode parecer exagero, mas os artigos citados provam que “liberdade de expressão” é um daqueles direitos que exige muita autocrítica e discernimento. Nunca será demais ensiná-los. Afinal, em um contexto civilizatório, não se pode falar em “terra de ninguém”.
Adaptado de: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-
macedo/opine-nao-detone/?srsltid=AfmBOoqf-
6Xj3oEgllsv49HuXhUHnnLPxwa2SgzQWetkUxk7dyfspDJj.
Afirmou o autor que a execução da obra equivaleria a 40 vezes o salário mínimo, para fins de valor da causa e eventual aferição de perdas e danos.
Na sequência, o juiz da causa julgou procedente o pedido e impôs multa diária de R$ 1.000,00, que não fora pedida na peça exordial, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado.
Após três meses do trânsito em julgado da sentença, e restando descumprida a obrigação, o exequente requereu a transformação da condenação em perdas e danos, pleiteando o valor principal, acrescido da multa estipulada.
Nesse cenário, a sentença foi:
Na fundamentação, de forma sucinta, afirmou apenas que assistia razão à parte autora em seu pedido, pois estavam presentes os requisitos necessários para embasar o direito alegado.
Na sequência, o juiz leigo julgou procedente o pedido.
Nesse cenário, se homologada pelo juiz de direito, a sentença será:
Sustentou o autor que o requerido efetuou cobranças indevidas de R$ 100,00 mensais na fatura do seu cartão de crédito, desde a assinatura do contrato, a título de um serviço especial que não fora contratado.
Todavia, o autor só juntou extratos bancários comprovando os descontos indevidos referentes a alguns meses do contrato.
Em contestação, o réu afirmou que as cobranças eram devidas e que o autor anuiu com a obrigação.
Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa condenou o réu a reconhecer que todas as cobranças realizadas eram indevidas e determinou a restituição em dobro de todas as parcelas eventualmente descontadas durante o período integral do contrato.
Outrossim, condenou o réu, ainda, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 pela reparação do dano moral sofrido.
Nesse cenário, a sentença é:
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que, na sentença, o juiz de direito:
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o magistrado:
O juiz da causa, durante a audiência de instrução e julgamento, indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, mesmo com a presença da testemunha na sessão de julgamento, pois afirmara que o requerimento para sua intimação ocorrera de forma intempestiva, apenas na véspera do ato.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Impugnou os fatos afirmados pela parte autora e protestou pela juntada de provas documentais.
Todavia, o juiz da causa indeferiu os requerimentos da advogada, uma vez que Mário não estava presente na audiência.
Na sequência, o juiz da causa decretou a revelia do réu e prolatou sentença de procedência do pedido, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Ocorre que o réu sustentou que o tempo disponível não fora suficiente para a preparação de sua defesa, bem como requereu que fosse aplicada no processo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora teria melhores condições de provar se houve ou não o pagamento realizado por ele.
Nesse sentido, o juiz da causa inverteu o ônus probatório e determinou que a parte autora se manifestasse imediatamente, uma vez que não poderia adiar a audiência, pois, pelos princípios da concentração e da oralidade, os atos de instrução e julgamento deveriam ser realizados em um só momento.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que: