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I. A inscrição de pessoa jurídica no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições, entre outros: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
II. É admitida a inclusão, no SIMPLES, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que o Estado, o Distrito Federal ou o Município em que esteja estabelecida venha a aderir ao SIMPLES mediante convênio com a União.
III. As atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES competem: (a) à Secretaria da Receita Federal, quanto aos impostos e às contribuições por ela administrados; e (b) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto às contribuições de seguridade social por ele administradas.
IV. São aplicáveis à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
I. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos parcelamentos de que trata a Lei nº 9.964, de 2000, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.
II. A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo- se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
III. Será excluída do Refis a pessoa jurídica por ele optante que, entre outras hipóteses de não-cumprimento de condições estabelecidas, suspender suas atividades relativas a seu objeto social, não auferir receita bruta por seis meses consecutivos ou compensar indevidamente prejuízo fiscal.
IV. A opção pelo Refis impõe à pessoa jurídica optante, entre outras obrigações, o dever de autorizar acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, inclusive a ocorrida nos cinco anos imediatamente anteriores à data de opção.
I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.
II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.
( ) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.
( ) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.
( ) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.
( ) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.
( ) Assim como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem adquirir empréstimos, mediante a emissão de títulos.
( ) No caso de empréstimo a Estado, Distrito Federal ou Município, é vedada a concessão de aval pelo Governo Federal.
( ) É vedada a concessão de empréstimos, pelo Governo Federal, para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
( ) Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e, bem assim, fiscalizar as operações realizadas.
( ) De acordo com o princípio da universalidade, que não comporta exceções, todas as despesas e receitas devem estar previstas na lei orçamentária anual.
( ) O plano plurianual, que define o planejamento das atividades governamentais, limita-se às despesas de capital e às delas decorrentes e, bem assim, às relativas aos programas de duração continuada.
( ) A lei de diretrizes orçamentárias deverá dispor sobre as alterações na legislação tributária.
( ) Depois de enviados ao Congresso Nacional, o Presidente da República não poderá propor modificações nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.