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I. O recesso parlamentar de fim de ano vai de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e o de meio de ano de 30 de junho a 1º de agosto, período em que o Congresso fica inativo, sem funcionamento de qualquer órgão ou comissão.
II. A convocação extraordinária do Congresso Nacional em casos de urgência ou interesse público relevante pode ocorrer por requerimento da maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas ou então, independentemente de aprovação parlamentar, por ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados.
III. A convocação extraordinária do Congresso Nacional autoriza exclusivamente a deliberação da matéria para a qual foi convocado e a apreciação de medidas provisórias, ainda que não incluídas na motivação da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares.
IV. A legislatura do Congresso Nacional tem duração de quatro anos coincidentes com o mandato dos Deputados Federais, período em que vigoram as composições das comissões permanentes e findo o qual extinguem-se as comissões temporárias; a sessão legislativa tem duração de um ano, divide-se em dois períodos legislativos e suspende-se durante o recesso parlamentar.
I. Os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados por decisão de comissão parlamentar de inquérito de assembléia legislativa estadual.
II. Pelos princípios da comunhão da prova e da supremacia do interesse público, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário podem ser utilizados como prova em quaisquer outros processos ou atos que não aqueles para os quais foram obtidos.
III. A proteção constitucional à comunicação de dados estende-se aos dados em si mesmos, quando armazenados em computador, sendo, em ambas as hipóteses, para quebra do sigilo, necessário ordem judicial para sua utilização válida como prova.
IV. O Ministério Público pode, pelo poder de requisição, arredar a garantia de sigilos bancário e telefônico independentemente de autorização judicial.
I. O Senado Federal realiza exame discricionário sobre a suspensão da execução de norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, podendo recusá-la.
II. O Senado Federal pode suspender a execução de normas estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso.
III. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em sede de controle concentrado a constitucionalidade da norma legal que permite modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pela via concreta.
IV. Constituem espécies de controle concentrado de constitucionalidade a ação direta de inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a reclamação constitucional.
I. A interpretação conforme a Constituição constitui técnica de hermenêutica de uso possível tanto se existentes várias hipóteses interpretativas, quanto se o sentido da norma for unívoco.
II. A técnica da interpretação conforme a Constituição sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.
III. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não é admitida no direito brasileiro por implicar controle de constitucionalidade como legislador positivo.
IV. Não é possível o uso da técnica da interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
De acordo com a legislação brasileira e com a legislação internacional vigentes acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, nessa situação hipotética,
I Tratado de Assunção.
II Tratado de Ouro Preto.
III Tratado de Olivos.
IV Tratado de Las Leñas.
V Tratado de Buenos Aires.
A quantidade de itens certos é igual a
I A Convenção sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, reconhece o direito soberano de cada Estado de explorar seus recursos naturais segundo suas políticas ambientais, razão pela qual não admite a transferência de tecnologias que utilizem recursos genéticos entre as partes contratantes.
II Incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
III O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, formado por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal com competência para acompanhar as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, é órgão que possui caráter deliberativo, não lhe competindo estabelecer normas relativas à gestão do patrimônio genético.
IV O direito dos índios ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras que habitam compreende o direito à posse, ao uso e à percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes, bem como ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
V São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras ocupadas pelos índios, permitida a exploração das riquezas naturais dos rios e dos lagos nelas existentes por pessoas físicas, mediante prévia e expressa autorização da Fundação Nacional do Índio.
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I Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
II A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização.
III As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins.
V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental.
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