Questões de Concurso
Para juiz federal
Foram encontradas 3.230 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do recurso dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, operando a decisão contrária, em regra, efeitos ex nunc.
II. No mandado de segurança contra ato administrativo complexo, a autoridade impetrada será, exclusivamente, aquela que com sua manifestação de vontade integrou, por último, o ato.
III. Sob pena de nulidade, deve a entidade a que pertence a autoridade apontada como coatora ser citada para compor o pólo passivo do mandado de segurança.
IV. A entidade a que pertence a autoridade coatora, e não esta, é quem detém a legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança.
I. O art. 53 do Código de Processo Civil (“A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente”) tem aplicabilidade à assistência simples e à litisconsorcial.
II. Presume-se a repercussão geral nas hipóteses em que o Recurso Extraordinário impugnar acórdão cujo fundamento contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
III. A coisa julgada formal pode ocorrer sem que se verifique a coisa julgada material; esta, no entanto, é sempre dependente da ocorrência daquela.
IV. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”) não se aplica às ações coletivas que versem sobre relação de consumo.
I. A execução de título extrajudicial, que inicia definitiva, passa a ser provisória enquanto pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos com efeito suspensivo.
II. A fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ocorre de forma automática, no mesmo processo em que foi proferida a decisão judicial, dispensando-se, assim, o requerimento do credor.
III. Na execução por título extrajudicial, a segurança do juízo não é condição para oposição dos Embargos do Devedor.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe prejudicialidade, a ensejar o simultaneus processus, entre a ação anulatória previamente ajuizada e a execução, opostos ou não, em relação a esta, os embargos do devedor.
I. trata-se de ação fundada em direito real, prescrevendo em vinte anos.
II. se o local da situação do imóvel não for sede de vara federal, pode ser ajuizada a ação no juízo federal da subseção da capital do Estado ou no da subseção que compreende o município da situação da coisa.
III. por força do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, o juízo estadual do forum rei sitæ tem competência federal delegada para o julgamento da ação.
IV. não se aplica o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece, como critério absoluto de competência, o foro da situação da coisa.
I. O exeqüente deve necessariamente requerer ao juízo da execução que determine seja a certidão de distribuição da execução averbada nos registros de bens do executado.
II. Na execução provisória, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, mediante caução idônea, não cabe o levantamento de dinheiro pelo exeqüente.
III. A defesa contra a execução de sentença, chamada de impugnação, pressupõe a realização de penhora.
IV. Vigora em nosso sistema processual a regra da autonomia dos Embargos de cada co- executado quanto ao prazo para oposição, exceto na situação do litisconsórcio passivo entre cônjuges.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I. Quanto à classificação das ações, a moderna doutrina adota a teoria civilista, vinculando o conceito de ação à pretensão de direito material.
II. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado, na Itália, a autonomia da ação, enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.
III. Segundo a doutrina de Pontes de Miranda, as ações, quanto à eficácia, podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas, declarativas, mandamentais ou executivas.
IV. Atribui-se a Alfredo Buzaid a criação da chamada “Escola Processual de São Paulo”, que influenciou decisivamente no plano de política legislativa do atual Código de Processo Civil e em diversos institutos jurídicos, como, por exemplo, o da coisa julgada.
I. A emendatio libelli possibilita exclusivamente ao juízo de primeiro grau a correta tipificação a ser dada ao fato denunciado.
II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.
III. Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.
IV. A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.
I. Mesmo sendo a pena mínima privativa de liberdade superior a um ano, havendo pena de multa alternativamente cominada, cabível é a suspensão condicional do processo.
II. Prevê a lei específica que, em caso de conexão de crime de pequeno potencial ofensivo com crime sujeito à jurisdição penal comum, dá-se nesta o processamento reunido.
III. A suspensão condicional do processo não impede ao acusado a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal.
IV. De acordo com a jurisprudência predominante, havendo desclassificação para crime menos grave ou absolvição dos delitos conexos e restando persecução penal tão- somente de crime com pena mínima cominada de um ano, cabível é o sursis processual, mesmo após prolatada sentença condenatória recorrível.
I. A falta do lançamento definitivo impossibilita a ação penal por crime tributário material, mas não sua investigação e eventual indiciamento.
II. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário não impede a persecução penal pelo crime autônomo de quadrilha.
III. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário impede o curso da prescrição penal.
IV. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário torna nulos os atos processuais da persecução penal, por crime de sonegação fiscal, realizados na sua ausência.
I. A unificação de penas pode dar-se na sentença condenatória ou em fase de execução penal.
II. A pena unificada não é considerada para o exame do livramento condicional ou de regime mais favorável de execução.
III. Seja na hipótese de crime continuado, seja na hipótese de concurso formal próprio, é permitida a unificação de penas.
IV. O agravo de execução, em face da decisão unificadora de penas, é processado analogicamente segundo o rito do agravo de instrumento, conforme jurisprudência predominante.
I. A discussão sobre matéria referente à idade da vítima, quando interferir na própria existência do crime, é considerada questão prejudicial obrigatória.
II. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.
III. A questão prejudicial obrigatória faz suspender a ação criminal até solução no cível da matéria controversa sobre estado de pessoa, suspenso também o curso da prescrição.
IV. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.