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I. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
II. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
III. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o SuperiorTribunal de Justiça.
IV. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
Sobre os itens acima, pode-se afirmar que:
I. analfabetos.
II. militares alistáveis.
III. Governador do Estado licenciado para concorrer a outro cargo.
IV. parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau, de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no território de jurisdição do titular, salvo se já ocupante de cargo e candidato à reeleição.
São causas de inelegibilidade expressas na Constituição as que estão relacionadas nos itens:

