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Q4247220 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul
Considerando o Estatuto do Servidores Públicos do Município de Jardim/MS, assinale a opção INCORRETA.
Alternativas
Q4247219 Regimento Interno
À luz dos arts. 1º a 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, analise as assertivas.
I. Como regra, as sessões da Câmara são presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, sessões virtuais ou híbridas; a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos; desde a diplomação não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável; suas imunidades subsistem durante o estado de sítio, ressalvada a hipótese prevista no Regimento.
III. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente licenciado; a licença para interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por sessão legislativa; e a licença para tratamento de saúde assegura a percepção dos subsídios.
IV. A censura poderá ser verbal ou escrita; a suspensão temporária do mandato não poderá exceder trinta dias; a falta injustificada a quatro sessões ordinárias consecutivas configura hipótese de suspensão temporária; e a perda do mandato por quebra de decoro depende de decisão da Câmara por voto de dois terços.
V. O Vereador incompatibilizado poderá tomar posse normalmente, desde que comprove a desincompatibilização no prazo de quinze dias contado da posse.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247218 Direito Constitucional
Considerando os arts. 52 a 62 da Lei Orgânica de Jardim/MS, analise as assertivas.
I. A emenda à Lei Orgânica exige dois turnos, interstício mínimo de dez dias e aprovação por 2/3 da Câmara.
II. As leis sobre servidores do Executivo são de iniciativa privativa do Prefeito, enquanto a organização administrativa da Câmara é de iniciativa privativa da Mesa. 
III. O veto parcial pode recair sobre expressão de artigo; o silêncio do Prefeito importa sanção tácita.
IV. Leis delegadas não podem versar sobre lei complementar ou orçamento; projeto rejeitado somente poderá ser reapresentado na mesma sessão por proposta da maioria absoluta da Câmara.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247217 Direito Constitucional
À luz dos arts. 25 a 51 da Lei Orgânica de Jardim, analise as assertivas.
I. A Câmara instala-se em Sessão Solene, independentemente de quórum, sendo presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso.
II. Sessão extraordinária delibera apenas sobre a matéria da convocação; sessões são públicas, salvo decisão de 2/3; e sua abertura exige 1/3 dos Vereadores.
III. A Câmara exerce controle externo com auxílio do TCE; CPI exige requerimento de 1/3, fato determinado e prazo certo.
IV. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos; a perda do mandato por quebra de decoro é sempre declarada pela Mesa Diretora.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247216 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul
Considere a seguinte situação hipotética: “O Prefeito de Jardim/MS pretende promover ampla reforma administrativa envolvendo Concursos Públicos, Administração Indireta, Licitações e Regime jurídico dos Servidores.”. À luz dos arts. 18 a 24 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas.
I. A investidura em cargo público depende, como regra, de concurso público; é vedado o nepotismo; e admite-se contratação temporária apenas nos casos previstos em lei.
II. A criação de entidades da Administração Indireta depende de lei específica; licitação é a regra para contratações públicas; e a publicidade oficial não pode promover autoridades ou servidores.
III. O Município adotará regime jurídico único; o servidor efetivo poderá ser readaptado; adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação especial; e a aposentadoria observará os requisitos da Lei Orgânica.
IV. A publicidade institucional poderá promover autoridades quando possuir caráter educativo, sendo dispensável licitação para obras públicas quando houver interesse da Administração.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247215 Direito Constitucional
O Município de Jardim/MS pretende promover ampla reorganização administrativa, com a criação de novo distrito mediante desmembramento territorial, a instalação de subsede da Prefeitura em determinado bairro, a instituição de novo símbolo municipal, a redefinição das divisas distritais e a incorporação de novos bens ao patrimônio público. Durante a tramitação da proposta legislativa, surgiram interpretações divergentes quanto à autonomia municipal, à organização políticoadministrativa, aos requisitos para criação de distritos, ao regime jurídico dos bens municipais e à disciplina dos símbolos oficiais. À luz dos arts. 5º a 13 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas.
I. O Município possui autonomia política, administrativa e financeira, sendo os Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
II. A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos oficiais do Município; a lei poderá instituir outros símbolos, permanecendo obrigatório o uso dos símbolos municipais nas repartições públicas e seu estudo nas escolas.
III. Integram o patrimônio municipal os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como os que lhe forem atribuídos por lei ou incorporados por ato jurídico perfeito.
IV. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas, sendo admitida a criação de subsedes da Prefeitura, nos bairros, por lei de iniciativa do Poder Executivo. 
V. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos exige lei municipal, consulta plebiscitária, divulgação dos estudos de viabilidade, observância da legislação estadual e atendimento aos requisitos previstos na Lei Orgânica, comprovados pelos documentos legalmente exigidos.
VI. Na fixação das divisas distritais, devem ser evitadas formas assimétricas e a interrupção da continuidade territorial, privilegiando-se, sempre que possível, linhas naturais facilmente identificáveis.
VII. A autonomia municipal autoriza a dispensa da consulta plebiscitária e dos estudos de viabilidade para criação de distritos, desde que a lei municipal seja aprovada pela Câmara.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247214 Direito Constitucional
Em determinado debate na Câmara Municipal de Jardim/MS, discutiu-se a elaboração de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais, à proteção de dados pessoais, à promoção da acessibilidade, ao fortalecimento da assistência social e à divulgação dos direitos fundamentais da população. Durante a sessão, alguns parlamentares sustentaram que tais medidas dependeriam exclusivamente da conveniência administrativa, enquanto outros defenderam que decorrem diretamente dos fundamentos e objetivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. À luz dos arts. 1º ao 4º da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas. 
I. A autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político constituem fundamentos da organização do Município.
II. Todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos, admitindo-se participação direta apenas nas hipóteses previstas em lei municipal específica.
III. Constituem objetivos fundamentais do Município, entre outros, assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento local e regional; contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem-estar da comunidade sem discriminação; assegurar, nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais; criar programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e promover o amparo à velhice e à criança abandonada.
IV. O Município executará, dentro de sua competência e com recursos da seguridade social, observadas as normas gerais federais, programas governamentais na área da assistência social, conferindo especial atenção à redução da vulnerabilidade socioeconômica das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, além de favorecer e coordenar iniciativas particulares voltadas à consecução desse objetivo.
V. Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal integram a Lei Orgânica Municipal e devem ser afixados em repartições públicas, escolas, hospitais e demais locais de acesso público, permitindo que todos deles tomem conhecimento, exijam seu cumprimento pelas autoridades e observem os deveres que lhes incumbem. 
VI. A promoção dos objetivos fundamentais previstos na Lei Orgânica possui natureza meramente programática, podendo ser afastada por razões de oportunidade e conveniência administrativa, desde que haja justificativa fundamentada do Poder Público.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247213 Direito Constitucional
Segundo a sua Lei Orgânica, é competência privativa do Município de Jardim/MS, EXCETO
Alternativas
Q4247212 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Com base no texto, analise as afirmativas.
I. A expressão "Todavia", no primeiro parágrafo, introduz ideia de oposição em relação ao período anterior.
II. Em "não se trata de mera formalidade burocrática", o pronome "se" exerce função de índice de indeterminação do sujeito.
III. Em "essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade...", o predicado é classificado como verbo-nominal.
IV. A substituição de "Submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais" por "Submetido a Constituição, as leis e aos direitos fundamentais" viola a norma de emprego do acento indicativo de crase.
Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Q4247211 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere a seguinte reescrita do texto: “A transparência, a motivação adequada e o respeito aos princípios constitucionais ____ indispensáveis para que ____ decisões compatíveis com o Estado Democrático de Direito.”. Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas. 
Alternativas
Q4247210 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere o último parágrafo do texto, e assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247209 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "O ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação ...", assinale a opção CORRETA.
Alternativas
Q4247208 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.", marque a opção cuja reescrita observa rigorosamente a norma-padrão quanto à colocação pronominal. 
Alternativas
Q4247207 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Assinale a alternativa cuja reescrita preserva integralmente a correção gramatical, o sentido original e a observância das normas de concordância, regência e emprego da crase.
Alternativas
Q4247206 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo", assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247205 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Não por outra razão, a doutrina contemporânea ...", a vírgula empregada
Alternativas
Q4247204 Direito Administrativo
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A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Infere-se CORRETAMENTE do texto que
Alternativas
Q4247203 Direito Administrativo
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
A principal tese defendida pelo autor consiste em afirmar que
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Q4247027 Direito Administrativo
As empresas estatais, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, desempenham atividades de interesse público e estão submetidas a um regime jurídico específico, que busca conciliar a atuação empresarial do Estado com os princípios da Administração Pública. Segundo a Lei Federal n° 13.303/2016, é INCORRETO afirmar que a Cesama, empresa pública,
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Q4247026 Legislação Federal
Com base em dados institucionais sinalizando que, embora pessoas negras representassem parcela significativa do quadro funcional de determinada companhia de saneamento, tinham reduzida participação nos cargos de chefia, essa companhia instituiu um programa de reserva de parte das vagas do curso de formação de lideranças para empregados negros, além de passar a oferecer mentorias e capacitações específicas voltadas ao desenvolvimento profissional desse grupo. De acordo com as definições previstas na Lei Federal n° 12.288/2010, que estabeleceu o Estatuto da Igualdade Racial, o programa instituído pela companhia é uma 
Alternativas
Respostas
661: B
662: C
663: B
664: C
665: A
666: B
667: A
668: D
669: A
670: C
671: B
672: C
673: C
674: A
675: D
676: B
677: C
678: B
679: D
680: B