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I. A petição inicial do habeas data será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
II. Ajuizada ação de habeas data e indeferida a peça inicial caberá recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
III. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
IV. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
De acordo com a Lei no 9.507/97, que dispõe sobre o habeas data, está correto o que se afirma APENAS em
I. A suspensão dos direitos políticos se aplica de imediato com a publicação da sentença condenatória.
II. A perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
IV. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário inocentes constitui crime quando o autor da denúncia tiver agido com dolo ou culpa.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Reclusão.
II. Detenção.
III. Prisão Simples.
IV. Multa.
Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas em
I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do artigo 3o do Código Civil brasileiro.
II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição.
III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição.
IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II. Na Sociedade em Nome Coletivo o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente.
III. Na Sociedade em Comandita Simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
IV. A Sociedade em Comandita Simples dissolve-se de pleno direito quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em