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Trata-se de hipótese de evasão fiscal lícita.
Mesmo que o contribuinte utilize de meios lícitos para fazer tal mudança, poderá haver aplicação da norma geral antielisiva nessa situação.
A situação tributária menos onerosa abarcará os fatos geradores anteriores à mudança de sede do estabelecimento.
Caso o contribuinte faça tal mudança mediante meios lícitos, ela será considerada planejamento tributário ou elisão fiscal eficaz e regular.
Ação popular não poderá ser ajuizada contra agentes públicos, ainda que eles tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado.
A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem pôr fim à execução desafia o recurso de apelação.
Não obstante a coisa julgada material seja formada pelo dispositivo da sentença, o pedido e a causa de pedir, tais quais expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata e atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A natureza jurídica da ação é definida pelo pedido e pela causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora.
O ingresso de terceiro nos autos como assistente simples pode ser justificado pela presença de interesse econômico, moral, jurídico ou corporativo.
O dolo é uma das espécies de defeito do negócio jurídico e está caracterizado quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, e a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e, entre outros parâmetros, a interpretação do negócio jurídico deve atribuirlhe o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a publicação do seu registro no diário oficial do órgão de registro competente.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
A existência da pessoa natural termina com a morte, podendo ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
O presidente da República não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional. No entanto, pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa.
Não implica disposição de competência legal a eventual delegação de ato de expulsão de estrangeiro ao ministro de Estado da Justiça pelo presidente da República.