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I. O Presidente da República somente pode ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem escrita de prisão preventiva ou de execução de sentença condenatória expedida pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal.
II. O Presidente da República pode delegar ao Procurador-Geral da República determinadas competências que a Constituição lhe outorga privativamente.
III. O Vice-presidente da República não tem vedações nem funções próprias na ordem constitucional a não ser as de substituir ou suceder o Presidente da República nos casos de impedimento ou vacância.
IV. O Presidente da República não pode ser processado criminalmente durante a vigência do mandato por delitos cometidos antes da posse ou mesmo por aqueles praticados durante a investidura, salvo se se tratarem de crimes funcionais, prerrogativa essa que não se estende aos chefes do Poder Executivo das demais esferas.
I. O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a conseqüente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato.
II. Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.
III. As inelegibilidades, por constituírem restrições a direitos políticos, só podem ser estabelecidas pela Constituição da República.
IV. Plebiscitos e referendos constituem os meios de exercício da soberania popular diferindo entre si por serem os plebiscitos consultas populares para a concessão de eficácia a ato governamental, enquanto os referendos visam à retirada de eficácia de ato governamental.
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o “aproveitamento” de servidores de cargos extintos em novo cargo, sem concurso público específico para a nova investidura, nas hipóteses em que as atribuições do recém-criado sejam similares àquelas do cargo extinto.
II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a incorporação, como direito adquirido, de vencimentos de cargo superior que o servidor haja desempenhado por desvio de função.
III. O direito de investidura em cargos públicos para os brasileiros decorre de norma constitucional de eficácia contida e efeito imediato, enquanto que para os estrangeiros o direito de acesso aos cargos públicos é previsto por norma de eficácia limitada, ainda não exercitável, à míngua de lei regulamentadora, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
IV. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), apesar de sua especialidade, constitui serviço público e autarquia especial, de tal sorte que seus servidores devem ser selecionados por meio de concurso, em atendimento aos princípios norteadores da administração pública.
I. Um dos princípios imanentes ao sistema federativo é o da participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, para que sua vontade componha a legislação federal, pelo que não pode ser objeto de deliberação proposta de extinção do Senado.
II. A criação, fusão ou desmembramento de estado federado depende de aprovação das populações diretamente atingidas ou autorização das respectivas assembléias legislativas por via de lei complementar.
III. Pelo princípio da predominância do interesse, a Constituição distribuiu as diferentes competências, cabendo aos municípios a competência remanescente, vale dizer, a subsidiária que não for atribuída à União ou aos estados federados.
IV. A União pode delegar por meio de lei complementar a estados federados competência para legislar sobre pontos específicos de matéria de sua competência legislativa privativa.
I. A Constituição da República garante a estabilidade permanente de emprego como direito social ao proteger o trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o que também decorre da admissão de normas internacionais, tais como as convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ampliadoras do rol de direitos fundamentais.
II. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, é contrária à Constituição a fixação de indenização em salários mínimos, quer como parâmetro indexador, a ser utilizado para cálculo quando do efetivo pagamento, quer como correspondente valor da condenação a ser atualizado, posteriormente à decisão judicial, por índices oficiais.
III. É possível, no plano constitucional, a autorização de trabalho dominical, desde que se resguarde, em sistema de rodízio, repouso do trabalhador em algum domingo de cada mês, vedado o estabelecimento de labor sistematicamente em tal dia.
IV. O adicional de férias deve ser assegurado apenas em um período anual de trinta dias para as categorias que façam jus a maior prazo de férias, como magistrados e membros do Ministério Público.
I. A norma legal que verse sobre regime dos servidores públicos, de iniciativa privativa do Poder Executivo, aprovada com emenda parlamentar, mesmo que com afinidade lógica e que não acresça despesa ao erário, é formalmente inconstitucional.
II. É inconstitucional, por violação à cláusula da separação de poderes, a regra legal que imponha ao Poder Executivo prazo para regulamentação de lei.
III. As matérias reguladas por lei ordinária cuja discussão legislativa dependa de iniciativa privativa do Governador do Estado podem ser dispostas pelos parlamentos estaduais no exercício do Poder Constituinte Derivado.
IV. É exclusiva do Procurador-Geral da República a iniciativa de lei de organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
I. O recesso parlamentar de fim de ano vai de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e o de meio de ano de 30 de junho a 1º de agosto, período em que o Congresso fica inativo, sem funcionamento de qualquer órgão ou comissão.
II. A convocação extraordinária do Congresso Nacional em casos de urgência ou interesse público relevante pode ocorrer por requerimento da maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas ou então, independentemente de aprovação parlamentar, por ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados.
III. A convocação extraordinária do Congresso Nacional autoriza exclusivamente a deliberação da matéria para a qual foi convocado e a apreciação de medidas provisórias, ainda que não incluídas na motivação da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares.
IV. A legislatura do Congresso Nacional tem duração de quatro anos coincidentes com o mandato dos Deputados Federais, período em que vigoram as composições das comissões permanentes e findo o qual extinguem-se as comissões temporárias; a sessão legislativa tem duração de um ano, divide-se em dois períodos legislativos e suspende-se durante o recesso parlamentar.
I. Os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados por decisão de comissão parlamentar de inquérito de assembléia legislativa estadual.
II. Pelos princípios da comunhão da prova e da supremacia do interesse público, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário podem ser utilizados como prova em quaisquer outros processos ou atos que não aqueles para os quais foram obtidos.
III. A proteção constitucional à comunicação de dados estende-se aos dados em si mesmos, quando armazenados em computador, sendo, em ambas as hipóteses, para quebra do sigilo, necessário ordem judicial para sua utilização válida como prova.
IV. O Ministério Público pode, pelo poder de requisição, arredar a garantia de sigilos bancário e telefônico independentemente de autorização judicial.
I. A interpretação conforme a Constituição constitui técnica de hermenêutica de uso possível tanto se existentes várias hipóteses interpretativas, quanto se o sentido da norma for unívoco.
II. A técnica da interpretação conforme a Constituição sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.
III. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não é admitida no direito brasileiro por implicar controle de constitucionalidade como legislador positivo.
IV. Não é possível o uso da técnica da interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
De acordo com a legislação brasileira e com a legislação internacional vigentes acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, nessa situação hipotética,
I A Convenção sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, reconhece o direito soberano de cada Estado de explorar seus recursos naturais segundo suas políticas ambientais, razão pela qual não admite a transferência de tecnologias que utilizem recursos genéticos entre as partes contratantes.
II Incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
III O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, formado por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal com competência para acompanhar as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, é órgão que possui caráter deliberativo, não lhe competindo estabelecer normas relativas à gestão do patrimônio genético.
IV O direito dos índios ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras que habitam compreende o direito à posse, ao uso e à percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes, bem como ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
V São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras ocupadas pelos índios, permitida a exploração das riquezas naturais dos rios e dos lagos nelas existentes por pessoas físicas, mediante prévia e expressa autorização da Fundação Nacional do Índio.
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I Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
II A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização.
III As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins.
V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental.
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