Foram encontradas 20.878 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Julgue o item que se segue, a respeito da invalidade dos negócios jurídicos.
A anulabilidade somente pode ser alegada pelos interessados
e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo no
caso de solidariedade ou de indivisibilidade.
Acerca das pessoas naturais, julgue o item subsequente.
São absolutamente incapazes para os atos da vida civil as
pessoas portadoras de deficiência.
Acerca das pessoas naturais, julgue o item subsequente.
A incapacidade absoluta pode ser cessada por concessão dos
pais, mediante instrumento público e homologação judicial.
A respeito do tema Teoria Geral dos Contratos, assinale a afirmativa correta.
Com base no tema posse e propriedade, assinale a afirmativa correta.
Ocorre que, em 2023, a citada norma jurídica foi extinta pela promulgação da Lei Complementar nº ABC, que extinguiu uma gratificação de cinquenta por cento sobre o vencimento a que ela tinha direito. Destaque-se que o artigo nono da Lei Complementar de 2023 prevê a revogação por inteiro da Lei Complementar de 2002.
Monique explica, ainda, que só realizou o concurso devido à gratificação, pois do contrário o cargo não possuiria atrativo suficiente.
Com base na situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
( ) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
( ) O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
( ) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
( ) O estado de perigo resta configurado quando uma pessoa, sob premente necessidade, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
I. As pessoas jurídicas podem demandar judicialmente seus representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
II. Quando a interrupção da prescrição se der por despacho do juiz que ordenar a citação, a interrupção somente será válida se o juiz for competente e se a parte interessada promover a citação no prazo e na forma da lei processual.
III. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
É correto o que se afirma em:
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que
I. São bens infungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
II. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
III. Os direitos autorais são exemplos de bens incorpóreos.
IV. O direito à sucessão aberta (herança) é considerado legalmente um bem móvel.
I. Consignante e consignatário são terminologias relativas ao contrato estimatório.
II. Comodatário e comodante são terminologias pertinentes ao contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
III. Outorgante é termo referente ao contrato de mandato.
IV. Donatário é termo pertinente ao contrato de mútuo.
Quais estão corretas?
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que ‘a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento’, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que ‘personalidade civil’ e ‘pessoa’ não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a ‘existência da pessoa’, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que ‘a existência da pessoa natural termina com a morte’, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual ‘Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro’. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à ‘existência da pessoa natural’. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a ‘crimes contra a pessoa’ e especificamente no capítulo ‘dos crimes contra a vida’. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais a uma teoria – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (STJ. REsp 1.415.727-SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª T. J. 4/9/2014).
A teoria adotada, discutida e que dá fundamento à ementa do acórdão transcrito é a: