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Acerca das pessoas naturais, julgue o item subsequente.
A incapacidade absoluta pode ser cessada por concessão dos
pais, mediante instrumento público e homologação judicial.
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Vamos analisar a questão proposta sobre incapacidade absoluta de pessoas naturais no Direito Civil.
No Direito Civil, a incapacidade absoluta diz respeito àquelas pessoas que, por não possuírem discernimento suficiente, não podem praticar atos da vida civil. Segundo o art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A lei determina que, para esses indivíduos, os atos da vida civil devem ser praticados por seus representantes legais.
O enunciado afirma que a incapacidade absoluta pode ser cessada por concessão dos pais, mediante instrumento público e homologação judicial. Essa afirmação está incorreta por dois motivos principais:
- Primeiro, a incapacidade absoluta não pode ser cessada por concessão dos pais. Apenas a incapacidade relativa pode ser alterada mediante concessão dos pais, que ocorre através do processo de emancipação, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
- Segundo, a incapacidade absoluta cessa automaticamente ao atingir a maioridade, aos 18 anos, ou em casos excepcionais, por decisão judicial, como em casos de interdição revogada.
Exemplo Prático: Imagine um adolescente de 15 anos. Ele é considerado absolutamente incapaz e não pode, por exemplo, vender um imóvel em seu nome. Somente seus representantes legais poderiam agir em seu lugar, e essa incapacidade não pode ser removida apenas por decisão dos pais antes da maioridade.
A questão é interessante pois pode confundir o candidato, já que mistura conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. A pegadinha aqui é acreditar que a incapacidade absoluta pode ser solucionada da mesma forma que a relativa, o que não é verdade.
Portanto, a resposta correta é Errado, pois a incapacidade absoluta não pode ser cessada por concessão dos pais, como a questão sugere.
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Comentários
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ERRADA
Primeiro que o menor deve ter ao menos 16 anos completos, de acordo com o art. 5° par. 1° do CC
Segundo que não é necessária a homologação judicial no caso de emancipação por outorga dos pais, somente no caso de concessão por tutor.
A questão trata da emancipação civil dos menores de idade, regulada pelo parágrafo único do art. 5º do CC.
Conforme inciso I do dispositivo, somente poderá ocorrer emancipação dos menores com, pelo menos, 16 anos completos. Além disso, no caso de ser concedida pelos pais do menor, faz-se necessário apenas instrumento público, prescindindo de homologação judicial.
Segue a norma:
"Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;".
ADENDO
A incapacidade relativa (entre maior de 16 anos de idade) pode ser cessada por concessão dos pais, mediante instrumento público ou por emancipação judicial, por decisão do juiz, a homologação judicial é necessária..
Ou seja..
Emancipação por outorga dos pais: instrumento público e não necessita de homologação judicial.
Emancipação judicial: decisão do juiz, e, portanto, a homologação judicial é necessária.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (REGISTRO), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; FCC - 2022 - MPE-PE – Promotor/ FUMARC - 2022 - TRT - 3ª Região (MG)/ CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-DF – Analista/ FGV - 2024 - PC-SC – Delegado/ NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia/ Marinha - 2021 - Quadro Técnico - Primeiro Tenente – Direito/ FGV - 2024 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária – Administrativa/FGV - 2024 - TJ-AP - Analista Judiciário - Especialidade - Área Judiciária / Instituto Consulplan - 2024 - Câmara de Belo Horizonte - MG – Procurador/ VUNESP - 2022 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção/ FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto/ CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Mossoró/
Emancipação voluntária: Concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro. Instrumento Público e independentemente de homologação judicial.
Emancipação judicial: Por sentença do juiz, depois de ouvido o tutor e se o menor tiver 16 anos completos.
Emancipação legal: Casamento; exercício emprego público efetivo; colação grau ensino superior; economia própria do menor que tenha 16 anos completos.
ADENDO: Menor de 18 anos não pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio. INFO 813-STJ
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