Duas empresas paraenses celebraram um contrato atípico com ...
A respeito do tema Teoria Geral dos Contratos, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão trata da Teoria Geral dos Contratos, com foco em princípios aplicáveis aos contratos civis e empresariais, sobretudo os decorrentes da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), refletidos nos Arts. 421 e 421-A do Código Civil.
2. Citação legal:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”
3. Explicação central e conhecimentos necessários:
É fundamental compreender que, no atual contexto legal, foi fortalecida a autonomia privada e restringida a intervenção judicial nos contratos particulares, salvo situações excepcionais. Também se valoriza a estabilidade e segurança das relações negociais.
4. Exemplo prático:
Imagine duas empresas que celebram um contrato e, diante de uma crise econômica, uma deseja rever cláusulas. A regra, segundo o art. 421 e o art. 421-A, é a manutenção do pactuado, só admitindo revisão em casos excepcionais que afetam profundamente a base do negócio.
5. Justificativa da alternativa A:
É a única que reflete exatamente a redação legal e os princípios atualmente vigentes acerca da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão. A alternativa está literalmente em conformidade com o art. 421, CC.
6. Crítica às demais alternativas:
- B: Incorreta. Todos os contratos privados – inclusive civis e empresariais – devem atender à função social (art. 421, CC).
- C: Errada. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A, CC), salvo prova em contrário.
- D: Incorreta. O Código Civil permite contratos atípicos, desde que não contrariem a ordem pública, a lei e a moral (arts. 421 e 425, CC).
- E: Errada. É lícito às partes estabelecer parâmetros objetivos de interpretação contratual (art. 421-A, I, CC).
7. Jurisprudência e doutrina:
O TJSP já consolidou o entendimento de que a intervenção judicial deverá ser excepcional, privilegiando a força obrigatória dos contratos (Ap. Cív. 1001634-45.2021.8.26.0368). Anderson Schreiber comenta que a regra geral atual é a autonomia privada, com intervenção mínima do Estado.
Pegadinhas: Muitos candidatos desconsideram a função social dos contratos privados e confundem simetria contratual.
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Comentários
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A) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
B) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
C) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: [...]
D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
E) Art. 421-A - I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
Fui por eliminação. Gab A.
GABARITO - A
Previsão:
CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
- A alternativa "A" está "CORRETA", pois, conforme o parágrafo único, do "art. 421, do CC/02", temos que nas relações contratuais privadas, a intervenção estatal deve ser mínima, respeitando-se a autonomia das partes e a excepcionalidade na revisão contratual.
Em outras palavras, isso significa que o Estado só deve intervir em contratos privados em casos excepcionais, mantendo-se o princípio da liberdade contratual.
"Art. 421. [...] parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois conforme o "art. 421, do CC/02", temos que todos os contratos, sejam eles privados ou públicos, devem atender à função social.
Ou seja, a função social é um princípio fundamental que norteia a interpretação e a aplicação dos contratos, garantindo que eles sirvam ao interesse coletivo e não apenas aos interesses individuais das partes envolvidas.
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, temos que, conforme o "art. 421-A, do CC/02", os contratos civis e empresariais presumem-se simétricos e paritários até que se prove o contrário.
Ou seja, isso significa que, em princípio, as partes têm igual poder de negociação e o contrato é considerado equilibrado, a menos que haja elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 425, do CC/02", é lícito às partes estipular contratos atípicos, ou seja, contratos que não seguem um modelo padronizado ou pré-estabelecido.
Contudo, mesmo diante dessa possibilidade, se mostra importante informar que tal estipulação deve respeitar as disposições gerais, contida no CC/02.
"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 421-A, do CC/02", temos que as partes negociantes, em verdade, podem, estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas contratuais.
Ou seja, isso significa que as partes têm a liberdade de definir critérios claros e precisos que guiarão a interpretação e a aplicação das cláusulas do contrato.
"Art. 421-A [...] I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução."
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
INTERNA - Formalização do contrato visa a satisfação de ambas as partes contratantes, sem criar obrigações desequilibradas
EXTERNA - Formalização do contrato deve respeitar as normas postas no ordenamento jurídico, sem prejudicar a coletividade ou interesses de terceiros.
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