Duas empresas paraenses celebraram um contrato atípico com ...

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Q2564203 Direito Civil
Duas empresas paraenses celebraram um contrato atípico com diversas cláusulas que causaram diversas divergências nos setores jurídicos respectivos em relação à interpretação e eficácia do pacto.
A respeito do tema Teoria Geral dos Contratos, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: Alternativa A

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão trata da Teoria Geral dos Contratos, com foco em princípios aplicáveis aos contratos civis e empresariais, sobretudo os decorrentes da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), refletidos nos Arts. 421 e 421-A do Código Civil.

2. Citação legal:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

3. Explicação central e conhecimentos necessários:
É fundamental compreender que, no atual contexto legal, foi fortalecida a autonomia privada e restringida a intervenção judicial nos contratos particulares, salvo situações excepcionais. Também se valoriza a estabilidade e segurança das relações negociais.

4. Exemplo prático:
Imagine duas empresas que celebram um contrato e, diante de uma crise econômica, uma deseja rever cláusulas. A regra, segundo o art. 421 e o art. 421-A, é a manutenção do pactuado, só admitindo revisão em casos excepcionais que afetam profundamente a base do negócio.

5. Justificativa da alternativa A:
É a única que reflete exatamente a redação legal e os princípios atualmente vigentes acerca da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão. A alternativa está literalmente em conformidade com o art. 421, CC.

6. Crítica às demais alternativas:

  • B: Incorreta. Todos os contratos privados – inclusive civis e empresariais – devem atender à função social (art. 421, CC).
  • C: Errada. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A, CC), salvo prova em contrário.
  • D: Incorreta. O Código Civil permite contratos atípicos, desde que não contrariem a ordem pública, a lei e a moral (arts. 421 e 425, CC).
  • E: Errada. É lícito às partes estabelecer parâmetros objetivos de interpretação contratual (art. 421-A, I, CC).

7. Jurisprudência e doutrina:
O TJSP já consolidou o entendimento de que a intervenção judicial deverá ser excepcional, privilegiando a força obrigatória dos contratos (Ap. Cív. 1001634-45.2021.8.26.0368). Anderson Schreiber comenta que a regra geral atual é a autonomia privada, com intervenção mínima do Estado.

Pegadinhas: Muitos candidatos desconsideram a função social dos contratos privados e confundem simetria contratual.

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A) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

B) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

C) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:  [...]

D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

E) Art. 421-A - I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

Fui por eliminação. Gab A.

GABARITO - A

Previsão:

CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

Comentário:

- A alternativa "A" está "CORRETA", pois, conforme o parágrafo único, do "art. 421, do CC/02", temos que nas relações contratuais privadas, a intervenção estatal deve ser mínima, respeitando-se a autonomia das partes e a excepcionalidade na revisão contratual.

Em outras palavras, isso significa que o Estado só deve intervir em contratos privados em casos excepcionais, mantendo-se o princípio da liberdade contratual.

"Art. 421. [...] parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois conforme o "art. 421, do CC/02", temos que todos os contratos, sejam eles privados ou públicos, devem atender à função social.

Ou seja, a função social é um princípio fundamental que norteia a interpretação e a aplicação dos contratos, garantindo que eles sirvam ao interesse coletivo e não apenas aos interesses individuais das partes envolvidas.

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, temos que, conforme o "art. 421-A, do CC/02", os contratos civis e empresariais presumem-se simétricos e paritários até que se prove o contrário.

Ou seja, isso significa que, em princípio, as partes têm igual poder de negociação e o contrato é considerado equilibrado, a menos que haja elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.

"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 425, do CC/02", é lícito às partes estipular contratos atípicos, ou seja, contratos que não seguem um modelo padronizado ou pré-estabelecido.

Contudo, mesmo diante dessa possibilidade, se mostra importante informar que tal estipulação deve respeitar as disposições gerais, contida no CC/02.

"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 421-A, do CC/02", temos que as partes negociantes, em verdade, podem, estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas contratuais.

Ou seja, isso significa que as partes têm a liberdade de definir critérios claros e precisos que guiarão a interpretação e a aplicação das cláusulas do contrato.

"Art. 421-A [...] I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução."

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

INTERNA - Formalização do contrato visa a satisfação de ambas as partes contratantes, sem criar obrigações desequilibradas

EXTERNA - Formalização do contrato deve respeitar as normas postas no ordenamento jurídico, sem prejudicar a coletividade ou interesses de terceiros.

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