De acordo com o Código Civil e o entendimento dos Tribunais...

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Q2564145 Direito Civil
De acordo com o Código Civil e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 137, tese 2: "A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível." A alternativa C está correta porque afirma exatamente essa tese jurisprudencial.

Tema central: Direitos da personalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a literalidade do Código Civil, art. 9º: "Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida." O dispositivo fala em registro, não em averbação.
B
Errada
Está errada porque contraria a Súmula 403 do STJ, segundo a qual: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Portanto, a alternativa erra ao exigir prova do prejuízo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento dominante do STJ de que a pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
D
Errada
Está errada porque troca os conceitos legais do art. 50 do Código Civil. O art. 50, § 1º, dispõe: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Já o art. 50, § 2º, estabelece: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios (...)". Logo, a ausência de separação patrimonial configura confusão patrimonial, e não desvio de finalidade.
E
Errada
Está errada porque contraria regra expressa do Código Civil. O art. 204, § 3º, dispõe: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador." Assim, é juridicamente falsa a afirmação de que a interrupção contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a distinção entre pretensão de reconhecimento da ofensa e pretensão indenizatória, e a troca de conceitos legais específicos, como registro por averbação e desvio de finalidade por confusão patrimonial.
Dica para questões semelhantes
  • Em direitos da personalidade, verifique se a alternativa trata de reconhecimento da ofensa ou de reparação pecuniária; a base aqui só afirma a imprescritibilidade da primeira.
  • Quando a questão usar termos técnicos do Código Civil, confira a literalidade do dispositivo: registro não é averbação, e desvio de finalidade não se confunde com confusão patrimonial.
  • Em interrupção da prescrição, não fique apenas na regra geral do art. 204; procure a regra específica aplicável, como a do fiador no § 3º.
  • Se houver alternativa sobre uso indevido de imagem com finalidade econômica, a orientação decisiva da base é a Súmula 403 do STJ: o prejuízo é presumido.

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Comentários

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A) Far-se-á averbação em registro público da sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

b) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

c) A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível. 

 A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível. Julgados: REsp 1782024/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019,

d)No âmbito do abuso da personalidade jurídica, entende-se por desvio de finalidade a ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e do sócio/administrador.

Art. 50. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

e) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, sendo que a interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Vi o comentário de um(a) colega e nunca mais esqueci hahaha

Serão registrados em registro público:

REGISTRO - Basta lembrar do ciclo da vida:

A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

Far-se-á averbação em registro público:

AVERBAÇÃO - Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA (averbação):

Filhos (atos de reconhecimento de filiação) e Separação (divórcio, separação, reestabelecimento da sociedade conjugal. Etc).

Gabarito: C

STJ:  A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.

STJ SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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