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Nos termos da CE/RN, quem não receber, no prazo de dez dias, informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, requeridas aos órgãos públicos estaduais pode, não sendo hipótese de habeas data, exigilas judicialmente. Nesse caso, o juiz, após ouvir quem deve prestar essas informações, deverá decidir no prazo de
I. Caso o Presidente da República não efetue, após sancionar tácita ou expressamente projeto de lei, a subsequente promulgação do diploma dentro de quarenta e oito horas, deverá o Presidente do Senado promulgá-lo, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. II. A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo. III. Está o Presidente da República impedido de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal caso não a tenha vetado por inconstitucionalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Analise o recente acórdão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.” (ADPF 101, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012)
Neste caso concreto, no que concerne aos princípios que regem as relações internacionais pela República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a submissão do país à determinação do tribunal ad hoc, balizou o seu julgamento no princípio da