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processuais penais.
I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.
II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.
III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
I - Formado o conselho de sentença, o juiz presidente procedeu a distribuição de cópias não apenas do relatório do processo, mas também da decisão de pronúncia. O defensor protestou contra a providência, alegando que a medida seria ilegal por se tratar esta última de peça meramente acusatória e, portanto, passível de comprometer a imparcialidade do júri. A autoridade judiciária não acatou o pleito.
II - A defesa solicitou a leitura em plenário de declarações prestadas por testemunhas durante a instrução criminal, no próprio juízo, tendo o juiz presidente negado o pedido sob a alegação de que somente poderiam ser lidas peças que se referissem, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
III -Durante sessão de julgamento, o representante do Ministério Público solicitou aparte ao defensor do acusado, que negou o pleito. Provocado pelo acusador, o juiz presidente interveio, conferindo-lhe o direito à manifestação pelo prazo de três minutos, a ser acrescentado no tempo do aparteado.
itens subsequentes.
itens subsequentes.
I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates.
II. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, seguindo-se à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em número de seis, respectivamente, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, com alegações via memoriais.
III. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
IV. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
V. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
I. Na audiência preliminar, presentes as partes envolvidas devidamente representadas por seus respectivos advogados, poderá haver a composição dos danos, circunstância que, independentemente da qualidade da infração penal em tese cometida, levará à homologação judicial com a consequente renúncia ao direito de queixa ou representação.
II. Ao Ministério Público é facultado oferecer proposta de transação penal, desde que legitimado para tanto, devendo observar, todavia, a eventual inexistência de condenação criminal anterior, de concessão do mesmo benefício no quinquênio anterior e, além disso, as circunstâncias pessoais do pretenso infrator, bem como aquelas relacionadas ao caso concreto.
III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar, devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar, já na audiência de instrução e julgamento.
IV. O juiz ao prolatar a sentença condenatória aplicará a pena privilegiando a imposição de pena diversa da privativa de liberdade.
I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.
II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.
III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.
IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.
V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.