No procedimento comum sumaríssimo, previsto na Lei n.º 9.099...
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Tema central: O tema desta questão é o recurso cabível contra a decisão que rejeita denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo, isto é, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no art. 82 da Lei 9.099/1995:
“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença...”
Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o cabimento de apelação neste caso, como consta na Súmula 709: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”
Exemplo prático: Imagine que um Promotor ofereça denúncia no Juizado Especial Criminal, mas o Juiz, entendendo ser manifestamente atípico o fato, rejeita a denúncia. O Ministério Público poderá interpor apelação no prazo de 10 dias da ciência da decisão.
Justificativa da alternativa B (Correta):
A alternativa B está absolutamente correta, pois o recurso cabível neste caso é mesmo a apelação, que deve ser interposta no prazo de dez dias, como preconiza o art. 82 da Lei 9.099/95 e como reforçam a doutrina e a jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. Não dispensa recurso devido ao rito sumaríssimo; ao contrário, o art. 82 garante a apelação.
- C) Errada. O prazo não é de 5 dias, mas de 10 dias, segundo o art. 82, §1º, Lei 9.099/95.
- D) e E) Erradas. Não é o recurso em sentido estrito que se aplica no juizado especial criminal para rejeição da denúncia ou queixa, mas sim a apelação, diferente do previsto no CPP comum.
Atenção à pegadinha: Muitas bancas induzem o candidato a confundir o recurso cabível com o previsto no CPP (recurso em sentido estrito), porém, nos juizados especiais criminais, aplica-se regra própria (apelação).
Doutrina: Flávio Meirelles Medeiros destaca a importância de observar a regra especial do Juizado, diferenciando do procedimento comum (CPP).
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GABARITO OFICIAL: B
De acordo com o art. 82 da Lei 9.099/95, "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (§ 1º).
Resposta letra B
Art 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual cosntarão as razões e o pedido.
Diferentemente do disposto no CPP, em qual do não recebimento da denúncia ou queixa é cabível recurso em sentido estrito, no JECrim a rejeição da peça acusatória desafiará apelação.
FONAJE -
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais
impende lembrar que da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso.
Já nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores caberá agravo e nos crimes de imprensa caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Vale lembrar aos colegas, que diferentemente do dispõe o CPP, nos juizados especiais, a petição de recurso necessariamente deverá vir acompanhada das razões recursais...
*** conforme determina o preceito normativo que disciplina a matéria em questão, senão vejamos:
Lei 9.099/98 _ Juizados Especiais...
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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