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O sargento James Buchanan Barnes foi levado a julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Camanducaia/MG, pronunciado por crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de explosivo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, p. 2, I, III e IV, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/03).
Em relação ao crime de homicídio qualificado, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação; a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição, sustentando que o réu agiu sob o pálio da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de explosão com resultado morte (art. 251, c/c art. 258, ambos do a Código Penal) por ausência de dolo homicida.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a Defesa manifestou-se de acordo com a pretensão desclassificatória ministerial.
I. Sustentando a defesa tese subsidiária de desclassificação para crime de competência do juiz singular, deve o respectivo quesito ser formulado após os referentes à materialidade do fato, à autoria e ao obrigatório “o jurado absolve o acusado”.
II. Se houver desclassificação imprópria na votação da primeira série de quesitos (referente ao homicídio doloso), a segunda série, referente ao crime conexo de porte de arma, deverá ser votada pelo Conselho de Sentença.
III. Não havendo tese absolutória em relação ao crime conexo, o quesito “o jurado absolve o acusado” não deve ser formulado na segunda série de quesitos, porquanto obrigatório apenas em relação aos crimes dolosos contra a vida.
I. Com exceção do crime de epidemia, as formas majoradas de crime de perigo comum, em caso de lesões corporais de natureza grave e de resultado morte, se aplicam a todos os crimes contra a saúde pública.
II. Anunciar cura por meio infalível configura o crime de curandeirismo.
III. Há previsão de modalidade culposa no crime de fornecimento de medicamento em desacordo com a receita médica.
IV. Não basta a ocorrência de uma única morte para que se verifique a causa de aumento com a pena aplicada em dobro no crime de epidemia.
I. O termo “parceria” é definido como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida, formal ou informalmente, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração.
II. São consideradas organizações da sociedade civil as cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos e que incluem, entre suas atividades, a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
III. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos são consideradas organizações da sociedade civil.
IV. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ainda que não os apliquem na consecução do respectivo objeto social, poderão ser consideradas organizações da sociedade civil caso desenvolvam projetos de reconhecida utilidade pública.
I. Os municípios podem prestar serviços públicos de forma integrada, mediante contrato de consórcio público, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes que pretendem se associar, ratificado por lei específica editada por cada um dos entes federados, e adquirirá personalidade jurídica de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes federados consorciados.
II. O consórcio público poderá, para o cumprimento de seus objetivos, firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, bem como ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, mediante licitação.
III. Os consórcios públicos podem outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que o contrato de consórcio público assim autorize, indicando, de forma específica, o objeto e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
IV. Os consórcios públicos podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação.
I. Deverá a autoridade administrativa competente abrir Investigação Preliminar antecedente ao Processo Administrativo, no bojo da qual poderá requisitar informações sobre as questões investigadas, devendo ser concluída no prazo de um ano, prorrogável por igual prazo quantas vezes for necessário, em caso de motivo justificável.
II. A autoridade administrativa poderá arquivar a Investigação Preliminar quando a prática infrativa ali detectada for objeto de procedimento administrativo de órgão público com atribuição específica para o assunto, se considerar que o interesse ou direito do consumidor já está sendo ou possa ser adequadamente protegido por outro órgão componente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, decisão contra a qual cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
III. No curso da Investigação Preliminar a autoridade administrativa poderá expedir recomendação, celebrar termo de ajustamento de conduta e aplicar sanções administrativas aos infratores, inclusive cautelares.
IV. O exercício do dever de investigação do Procon/MG para apurar prática infrativa a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores, decai em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a autoridade administrativa do órgão tiver conhecimento do fato, ou da data em que cessar a prática infrativa permanente ou continuada, prevalecendo a que ocorrer por último, ressalvados os casos em que o objeto da ação punitiva constituir também crime, hipótese em que o prazo será aquele previsto, para fins de prescrição, na lei penal.
I. O exame do sistema interamericano de direitos humanos indica que o Brasil não é parte da maioria dos tratados existentes, ocasionando condenações reiteradas do País na Corte IDH, devido à ausência de proteção adequada.
II. A aferição de convencionalidade sponte sua pelo Ministério Público materializa-se nas provocações de terceiros interessados, surgindo, daí, o poder-dever relacionado ao controle de legislação interna atentatória aos tratados que possuam estatura supralegal ou constitucional.
III. O controle de convencionalidade é realizável pelo Ministério Público, figurando, dentre os meios para o exercício desse controle, o arquivamento do inquérito policial e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no inquérito civil.
IV. A aderência do Brasil à Corte IDH, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998, confere plausibilidade jurídica ao diálogo entre Cortes.
I. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo vedado o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo possível o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. A interpretação conforme a Constituição difere da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
IV. O princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição corresponde a princípio da hermenêutica constitucional que impede a interpretação da Constituição em tiras, impositivo de solução que sempre concilie as tensões existentes entre normas constitucionais.