Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgu...

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Q1826715 Legislação Federal

Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue. 


A validade da cláusula compromissória em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes.

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Gabarito: CERTO

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão no contexto de relações de consumo, exigindo conhecimento da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2. Fundamentação Legal

Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição (...).”
CDC, art. 51, VII: “São nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem.”

3. Explicação do Tema Central

Em contratos de adesão, especialmente na relação de consumo, a cláusula compromissória (que determina solução de litígios por arbitragem) somente é válida se houver manifestação expressa e específica do consumidor no momento da instauração do conflito. Isso visa impedir imposições unilaterais e preservar a liberdade do consumidor.

4. Exemplo Prático

Imagine um contrato de academia, onde consta uma cláusula de arbitragem. Se surgir disputa sobre cobrança indevida, a cláusula só será válida se, diante do litígio, o consumidor concordar expressamente com a arbitragem.

5. Justificativa da Alternativa Correta

O item está certo, pois a legislação protege o consumidor ao condicionar a eficácia da cláusula compromissória à anuência expressa no momento do litígio. O STJ (REsp 1.281.594/SP) afirma essa necessidade de concordância, evitando a imposição de arbitragem ao consumidor sem sua plena ciência e vontade.

6. Orientação e Possível Pegadinha

Atenção! Alguns candidatos confundem a mera existência da cláusula no contrato com sua eficácia. Em contratos de consumo, a cláusula não obriga o consumidor se este não manifestar sua vontade expressa na ocasião do conflito.

Referência Doutrinária

Cláudia Lima Marques destaca que impor arbitragem sem anuência é prática abusiva e contrária ao CDC.

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Lei nº 9.307/1996.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) – art. 4o, § 2o:

 “2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

STJ, REsp 1.169.841/RJ,  - O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei no 9.514/97 não são incompatíveis.

DPEAM/2018 - São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

Gabarito: certo.

A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, p. 04.12.2019).

"...está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes." - (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

LEI:

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A maioria das questões desta banca são confusas .....

O que é uma cláusula arbitral? A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem, e também é conhecida por cláusula compromissória. Referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo. O que é o termo de compromisso arbitral? Por sua vez, o compromisso arbitral é tido por ser um acordo entre as partes, as quais submetem à arbitragem um conflito já existente. Portanto, nesse caso, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem como forma de resolução de conflito.

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