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Q642146 Legislação Federal
De acordo com a Lei n. 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
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Gabarito Comentado:

Tema central: A questão aborda a vedação legal à celebração de parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) quando envolvem funções que são exclusivas do Estado, segundo a Lei nº 13.019/2014.

Legislação aplicável:

O artigo 40 da Lei nº 13.019/2014 dispõe expressamente:
"É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado."

Explicação:

As funções de regulação, fiscalização e poder de polícia são consideradas atividades típicas do Estado, essenciais para a preservação da ordem pública, segurança, meio ambiente, dentre outros. Seria inadmissível transferir tais atribuições a particulares, ainda que sob o pretexto de parceria, pois somente a Administração pode exercê-las com garantia do interesse público e da imparcialidade.

Exemplo prático:

Imagine uma OSC propondo parceria para fiscalizar estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento de normas sanitárias. Tal delegação, mesmo que indireta, seria vedada, pois a fiscalização sanitária é exercício do poder de polícia, atividade exclusiva do Estado.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa "certo" está correta porque reproduz fielmente o comando do art. 40 da Lei nº 13.019/2014. Não há margem para interpretação diversa: qualquer parceria que busque transferir tais funções é irregular e indevida.

Doutrina:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta, em sua obra, que tais funções são indelegáveis pois a sua transferência comprometeria a supremacia do interesse público. Bandeira de Mello reforça que "atividades de natureza tipicamente estatal devem ser executadas exclusivamente pela administração direta".

Pegadinhas: Questões podem sugerir que a parceria, por ser de mútua cooperação, permite alargamento de funções. Fique atento: funções de Estado nunca são delegáveis.

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CORRETO

Lei n. 13.019/14- Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

 

Como podemos ver, as parcerias são firmadas entre a administração pública e particulares. Mesmo que não existisse o art. 40 desta lei, não seria possível a delegação da maioria destas matérias a particulares.

ART 40, 13.019

Art. 40. é vedada a celebração de parcerias previstas na Lei 13.019/2014 que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado

GABARITO CERTO

ART. 1º E ARTIGO 40

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