Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Públ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C — CERTO
1. Interpretação da questão e identificação do tema:
A questão explora a atuação do Ministério Público no âmbito da Ação Popular, conforme a Lei nº 4.717/1965. O foco está na possibilidade de o Ministério Público apressar a produção da prova, acompanhar a ação e recorrer de sentença desfavorável ao autor, prerrogativa também atribuída a qualquer cidadão.
2. Fundamentação legal:
A resposta está diretamente fundamentada em dois dispositivos:
Art. 6º, §4º, Lei 4.717/65: “O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações populares, promovendo a responsabilidade civil ou criminal dos que nelas incidirem, e apressando a produção da prova dos fatos que constituem objeto da ação.”
Art. 19, §2º, Lei 4.717/65: “Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.”
3. Explicação do tema:
O tema exige saber que a presença do Ministério Público na ação popular é obrigatória, e que sua atuação não é apenas formal, mas ativa. Ele deve promover a responsabilidade dos envolvidos, acelerar a produção de provas e, caso a sentença seja desfavorável ao autor, pode interpor recurso para proteger o interesse público.
4. Exemplo prático:
Imagine uma ação popular ajuizada para anular um contrato administrativo lesivo ao patrimônio público. Caso a prova da lesividade demore a ser produzida, o Ministério Público pode requerer medidas para apressá-la. Se a ação for julgada improcedente, qualquer cidadão ou o próprio MP pode recorrer.
5. Justificativa detalhada da alternativa correta:
A alternativa está CERTA porque reflete fielmente a redação da lei, reconhecendo a atuação proativa do Ministério Público e a legitimidade recursal conferida tanto ao MP quanto a qualquer cidadão. Essa interpretação é corroborada tanto pela jurisprudência do STJ (REsp 1.067.211-RS) quanto pela doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
6. Possível pegadinha:
Cuide com questões que limitem a atuação do MP apenas ao acompanhamento do processo, desconsiderando suas funções mais amplas e a possibilidade de recurso — pontos essenciais para o acerto nesta questão.
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Comentários
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GABARITO: CERTO.
Lei n. 4.717/65 , Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Errei pelo verbo apressar:
"...além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória..."
apressar
a.pres.sar
(a1+pressa+ar2) vtd 1 Dar pressa a; acelerar, ativar. vtd 2 Abreviar, antecipar: Apressar a partida, o casamento. vtd 3 Estimular, incitar, instigar:Apressar os criados. vpr 4 Tornar-se diligente, breve ou rápido: Convém que te apresses. Apresso-me a, de ou em responder.
Não imaginaria nunca que fosse sinônimo de vtd 3 Estimular, incitar, instigar.
Lei 4717/65
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à l
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Da forma como foi redigida entendendi que se tratava de o MP recorrer contra os interesses do autor da AP.
Por isso marquei errada.
Pessoal, questão simples, para responder basta o conhecimento simples da lei. Ela é formada da conjugação de 2 normas dispostas em artigos diferentes, no art. 6, §4 e no art. 19, §2, da Lei da Ação Popular.
Art. 6, § 4º O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Art. 19. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
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