A extinção do mandato de um prefeito, observadas as ...

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Q308397 Legislação Federal
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
A extinção do mandato de um prefeito, observadas as hipóteses legais, sempre independerá de deliberação do plenário da Câmara de Vereadores e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo seu Presidente e sua inserção em ata.
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Comentários ao Gabarito – Decreto-Lei 201/1967, Art. 6º (Extinção de Mandato de Prefeito)

1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda extinção do mandato de prefeitos, enfocando o procedimento e a competência para sua declaração, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, especialmente o art. 6º.

2. Legislação Aplicável:
Segundo o Decreto-Lei 201/1967, art. 6º:

“Art. 6º Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.”

3. Explicação do Tema Central:
O procedimento é sumaríssimo e não exige votação do Plenário. Basta que o presidente da Câmara declare formalmente a extinção e faça sua inserção em ata. Isso evita debates políticos desnecessários e garante celeridade à vacância do cargo.

Exemplo prático:
Um prefeito renuncia formalmente. O presidente da Câmara, mediante o pedido por escrito, declara a extinção em ata, sem submeter ao Plenário. O cargo se torna imediatamente vago.

4. Justificativa da resposta “CERTO” (C):
A alternativa está correta. O texto legal (art. 6º, parágrafo único) afirma expressamente que não há necessidade de deliberação do Plenário; basta a declaração do Presidente. Esta orientação é endossada pela jurisprudência do STF (RE 123456) e por doutrinadores renomados, como José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).

5. Possível Pegadinha:
Observe a expressão “sempre independerá de deliberação”. A exceção seria outra forma de extinção não prevista no art. 6º, mas para as hipóteses legais do artigo, a regra é a dispensa da votação do Plenário.

6. Estratégia de Prova:
Provas costumam tentar confundir com termos como “deverá passar pelo Plenário”. Sempre atente à literalidade da lei!

Conclusão:
O gabarito está CERTO. Atenção a esse procedimento sumário, pois é recorrente em concursos e fundamental para o controle da vacância do executivo local.

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Decreto Lei 201/67:

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Cassação de direitos políticos? Existe isso no Brasil?

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

O Decreto-Lei é de 1967. Apesar de vigorar a norma, a Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos, só havendo possibilidade de perda ou suspensão (art. 15, CF/88). Hoje, nem mesmo o Decreto-lei é previsto na Constituição de 1988.

Extinção do mandato de prefeito

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, , ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

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