Os prefeitos municipais estão sujeitos ao crime de responsa...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação e tema jurídico: A questão exige conhecimento sobre crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos, previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. Avalia a diferença entre condutas que geram responsabilização perante o Poder Judiciário e aquelas sujeitas a julgamento político-administrativo pela Câmara dos Vereadores.
Base legal: O art. 1º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/1967 dispõe:
“São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores: … V - captarem recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.”
Doutrina e jurisprudência: Como salienta José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”), a lei tipifica condutas específicas, como captar receita antecipadamente, cuja análise compete ao Judiciário. O STF (RE 976566) reforça que tais crimes podem ensejar responsabilizações diversas.
Exemplo prático: Imagine um prefeito que antecipa empréstimo garantido com tributo a ser lançado em exercício futuro, antes de ocorrer seu fato gerador. Ele incorre exatamente no tipo penal do art. 1º, V.
Justificativa da alternativa correta (E):
Esta é transcrição direta e literal do texto da lei, tornando a alternativa indiscutivelmente correta, pois configura crime de responsabilidade sujeito ao Poder Judiciário, sem necessidade de prévio pronunciamento da Câmara.
Análise das alternativas incorretas:
A) Propor lei de diretrizes orçamentárias incompleta é irregularidade, mas não está tipificada como crime de responsabilidade no Decreto-Lei nº 201/1967.
B) Comportamento incompatível com o cargo (decoro) é infração político-administrativa julgada pela Câmara, conforme art. 4º do Decreto-Lei.
C) Dispensar ou inexigir licitação indevidamente é infração administrativa e, em certos casos, crime previsto na Lei nº 8.666/93, mas não se encontra no rol de crimes do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.
D) Liberar verbas públicas em desconformidade é crime de responsabilidade (art. 1º, I), mas exige análise casuística. O exame quanto à competência pode variar, mas a alternativa E é literal.
Pegadinha: A principal pegadinha é confundir crimes de responsabilidade do art. 1º (competência do Judiciário) com infrações político-administrativas do art. 4º (Câmara).
Conclusão: Domine a literalidade da lei e a diferença entre as atribuições do Judiciário e da Câmara ao julgar prefeitos. Isso faz diferença em provas jurídicas!
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Comentários
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COMENTÁRIO:
A ) INCORRETA - Tal descrição se refere ao artigo 5º, II da Lei 10.028/2010, o qual preceitua que:
Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
(...)
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
B) INCORRETA - Tal descrição se refere ao artigo 4º, X do diploma legal abordado pelo enunciado da questão, o qual se trata de uma INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA, cuja atribuição para processar e julgar é da Câmara de vereadores.
C) INCORRETA - trata-se de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/2006 (Lei de Licitações)
D) INCORRETA - trata-se de Ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
E) CORRETA - Na forma do artigo 1º, XXI do diploma legal abordado pelo enunciado da questão.
Ponto Importante a ser lembrado:
O artigo 1º, §1º do Decreto 201/1967 estabelece que todos os atos desse artigo são de AÇÃO PÚBLICA. Assevera ainda que os atos previstos nos incisos I e II são apenados com reclusão de 2 a 12 anos e o restante (incisos III a XXIII) com detenção de 3 meses a 3 anos.
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