De acordo com o Decreto-lei nº 201/1967, são infrações polít...
De acordo com o Decreto-lei nº 201/1967, são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, exceto:
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O tema abordado é a responsabilidade política e administrativa dos Prefeitos Municipais segundo o Decreto-Lei nº 201/1967, focando especificamente nas infrações político-administrativas julgadas pela Câmara de Vereadores.
Segundo o art. 4º desse Decreto-Lei, são infrações político-administrativas do Prefeito Municipal aquelas condutas que atentam contra a ordem administrativa municipal, e cuja sanção pode ser a cassação do mandato.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa C (Correta): “Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras.”
Esta conduta está expressa no Art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/1967 como crime de responsabilidade, ou seja, é julgada pelo Poder Judiciário, não pela Câmara dos Vereadores. Portanto, não se trata de infração político-administrativa, mas sim de crime político, cuja apuração e julgamento seguem rito distinto.
Alternativas Incorretas:
- A) “Impedir o funcionamento regular da Câmara.” – Art. 4º, I
- B) “Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.” – Art. 4º, IV
- D) “Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.” – Art. 4º, VI
- E) “Afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores.” – Art. 4º, IX
Todas essas hipóteses estão expressamente previstas como infrações político-administrativas e levam à cassação do mandato pelo julgamento da Câmara Municipal.
Exemplo prático: Se um prefeito efetua pagamento de despesas sem prever na lei orçamentária, responderá por crime de responsabilidade (Judiciário), não por infração político-administrativa (Câmara).
Pegadinha típica: Cuidado ao distinguir crime de responsabilidade de infração político-administrativa; o enunciado pode confundir o candidato ao usar a expressão “cassação do mandato”, exclusiva das infrações políticas julgadas pela Câmara.
Doutrina recomendada: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”) destaca que as infrações do art. 4º referem-se ao juízo político-administrativo da Câmara, ao contrário dos crimes de responsabilidade, julgados judicialmente.
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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
FONTE: Decreto-lei 201/67
GAB: C
DICA:
A maioria dos crimes (art. 1º) tratam de rendas, bens, verbas públicas ou despesas.
Enquanto a maioria das infrações (art. 4º) tem relação direta com a câmara.
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