A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. ...

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Q1826677 Legislação Federal
    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


Caso deixe de prestar contas dos recursos recebidos, o prefeito poderá ser condenado pela prática de crime de responsabilidade, hipótese em que a condenação poderá acarretar-lhe a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, seja eletivo, seja de livre nomeação.

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Gabarito: Certo

O tema central desta questão é crime de responsabilidade de prefeitos, especificamente a obrigação de prestar contas dos recursos públicos recebidos, conforme o Decreto-Lei 201/1967.

Segundo o Art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei 201/1967, comete crime de responsabilidade o prefeito que "deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos". A violação dessa obrigação sujeita o prefeito ao julgamento do Poder Judiciário.

Jurisprudência do STF (RE 976566) reforça que a condenação por crime de responsabilidade pode gerar perda do cargo e inabilitação para função pública, eletiva ou de livre nomeação.

Em termos práticos, no caso apresentado, deixar de prestar contas dos recursos federais e municipais usados na construção do hospital caracteriza o crime previsto, independentemente do impacto social positivo da obra.

Exemplo prático: Imagine um prefeito que celebra convênio e executa corretamente a obra, mas não apresenta a prestação de contas exigida. Ele responderá por crime de responsabilidade, pois a lei não exige o desvio dos recursos, bastando a omissão na prestação de contas.

Fundamentação doutrinária: José dos Santos Carvalho Filho aponta que “a omissão na prestação de contas por parte do prefeito configura crime de responsabilidade, sujeitando-o às sanções previstas no Decreto-Lei 201/1967, inclusive perda do cargo e inabilitação para funções públicas”.

Estratégia para provas: Atenção: a palavra-chave “prestar contas” denuncia o núcleo do crime; isso independe de dano ou de outras irregularidades – basta a omissão.

Resumo: O prefeito que deixa de prestar contas pode SIM ser condenado por crime de responsabilidade, ficando sujeito a perda do cargo e inabilitação, mesmo que os recursos tenham sido usados em benefício da população.

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Comentários

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CERTO

Del 201/67,

Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

APROFUNDANDO:

STF: EM RECENTE DECISÃO A CORTE SUPREMA DECIDIU QUE APENAS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE SE SUBMETE À LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE!

Os agente políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto n° 201/1967.

Gab: CERTO

DL 201/67

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Complementando:

JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

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