Dentre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipai...
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1. Interpretação do tema: A questão cobra do candidato o domínio sobre quais condutas constituem crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, sendo julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
2. Base legal:
O Decreto-Lei nº 201/1967 dispõe em seu art. 1º, inciso XIV:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.”
3. Tema central: O candidato precisa identificar quais hipóteses são, de fato, crimes de responsabilidade, diferenciando-as das infrações político-administrativas, segundo a legislação vigente.
4. Exemplo prático: Imaginemos um prefeito que se recusa a cumprir uma ordem judicial para realizar determinado pagamento ou implementar uma lei municipal, mas não justifica legalmente o motivo. Nesse caso, estará cometendo crime de responsabilidade.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D: Certa. Esta conduta corresponde literalmente ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. O prefeito que nega execução a uma lei ou deixa de cumprir ordem judicial sem fundamentação adequada pratica crime de responsabilidade e responde perante o Judiciário.
6. Por que as demais estão erradas?
- A) Refere-se ao art. 4º, IV, referente às infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara, não pelo Judiciário).
- B) Idem, art. 4º, II.
- C) Igual à anterior, art. 4º, VII.
- E) Mistura infrações dos incisos VI e III do art. 4º. Não tipifica crime de responsabilidade.
7. Pegadinhas e estratégias:
Fique atento: A questão busca confundir crimes de responsabilidade (julgamento judicial) com infrações político-administrativas (julgamento político).
8. Doutrina e jurisprudência:
José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles esclarecem essa distinção; e o STF (AP 984/AP e 409/CE) confirma a competência judicial sobre os crimes do art. 1º.
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Comentários
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DECORE ISSO:
Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)
DICA
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
Ju Rios
Ficou faltando o inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67.]
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
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