Dentre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipai...

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Q689980 Legislação Federal
Dentre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no Decreto-lei no 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, está prevista a conduta de
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1. Interpretação do tema: A questão cobra do candidato o domínio sobre quais condutas constituem crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, sendo julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

2. Base legal:

O Decreto-Lei nº 201/1967 dispõe em seu art. 1º, inciso XIV:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.”

3. Tema central: O candidato precisa identificar quais hipóteses são, de fato, crimes de responsabilidade, diferenciando-as das infrações político-administrativas, segundo a legislação vigente.

4. Exemplo prático: Imaginemos um prefeito que se recusa a cumprir uma ordem judicial para realizar determinado pagamento ou implementar uma lei municipal, mas não justifica legalmente o motivo. Nesse caso, estará cometendo crime de responsabilidade.

5. Justificativa da alternativa correta:

Alternativa D: Certa. Esta conduta corresponde literalmente ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. O prefeito que nega execução a uma lei ou deixa de cumprir ordem judicial sem fundamentação adequada pratica crime de responsabilidade e responde perante o Judiciário.

6. Por que as demais estão erradas?

  • A) Refere-se ao art. 4º, IV, referente às infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara, não pelo Judiciário).
  • B) Idem, art. 4º, II.
  • C) Igual à anterior, art. 4º, VII.
  • E) Mistura infrações dos incisos VI e III do art. 4º. Não tipifica crime de responsabilidade.

7. Pegadinhas e estratégias:

Fique atento: A questão busca confundir crimes de responsabilidade (julgamento judicial) com infrações político-administrativas (julgamento político).

8. Doutrina e jurisprudência:

José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles esclarecem essa distinção; e o STF (AP 984/AP e 409/CE) confirma a competência judicial sobre os crimes do art. 1º.

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DECORE ISSO:

Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE  e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)

DICA

 

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

 

Ju Rios

Ficou faltando o inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67.]

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

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