Questões de Concurso Público MPE-PR 2023 para Promotor Substituto
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I. A mutatio libelli é uma providência exclusiva do Ministério Público e, portanto, somente aplicável à ação penal pública ou à ação penal subsidiária da pública.
II. A emendatio libelli é aplicável tanto à ação penal pública, como à ação penal subsidiária da pública e à ação penal privada.
III.Tanto a emendatio libelli como a mutatio libelli podem ser aplicadas na fase recursal.
IV. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal não pode agravar a pena do réu quando este for o único recorrente.
V. Considerando que a mutatio libelli altera a descrição fática, quando for ela aplicada em grau recursal, a pena do réu poderá ser agravada, mesmo sendo ele o único recorrente.
I. Quando um agente policial, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um delito, ao mesmo tempo que toma providências para que o crime não se consume, temos o chamado flagrante preparado.
II. Quando um agente policial tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, temos o chamado crime de ensaio.
III. Quando um fato típico não foi praticado pelo suposto infrator, mas foi praticado por um agente policial com o objetivo de incriminá-lo falsamente, temos o chamado flagrante urdido.
IV. Quando um agente policial, de forma insidiosa, fabrica provas de um crime inexistente para incriminar falsamente uma pessoa, temos o chamado crime putativo por obra do agente provocador.
V. Quando um agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, temos o chamado flagrante presumido ou imperfeito.
I. Segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, também conhecida como teoria da contaminação expurgada, os efeitos da prova ilegítima podem transcender a própria prova viciada, contaminando todo o material probatório dela decorrente.
II. Segundo a teoria da descoberta inevitável, se uma prova, que circunstancialmente decorre de uma prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por meio de atos investigatórios válidos, pode esta prova derivada ser aproveitada, eliminando-se a possível contaminação.
III. Segundo a teoria da contaminação expurgada ou teoria da tinta diluída, se o vínculo entre a prova ilegítima e a prova derivada for tão tênue ou superficial, a prova derivada pode ser declarada lícita.
IV.Segundo a teoria da prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente, se existirem outras provas no processo que foram obtidas por meio independente de uma prova ilegítima, o sistema de contaminação não se efetiva.
V. Segundo a teoria da exceção de erro inócuo, não será decretada a invalidação de uma prova utilizada para condenação em razão de sua ilegitimidade se ela for inapta para prejudicar direitos constitucionais objetivos do imputado, embora não haja outras provas hábeis a sustentar a condenação.
I. O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa, dentre outras consequências práticas, a de que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas mesmo que haja convenção entre as partes.
II. Considerados os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência do consumidor, é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
III. A hipossuficiência do consumidor pode ser, além de técnica, pode ser jurídica.
IV. O conceito de hipossuficiência do consumidor vai além dos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo mais amplo, devendo ser apreciado pelo julgador caso a caso.
V. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.