Questões de Concurso
Sobre competência da justiça do trabalho em direito processual do trabalho
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I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.
II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.
III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.
IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.
V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
I – O número máximo total de testemunhas no Direito Processual do Trabalho será de quatro, nos processos de rito sumaríssimo, de seis testemunhas, nos processos no rito ordinário e de doze testemunhas, nas ações de inquérito para se apurar falta grave.
II – O reclamado não compareceu na audiência onde deveria apresentar, querendo, respostas, sendo que, se essa ausência foi injustificada, será considerado revel e confesso fictamente. Entre os pedidos desta reclamatória trabalhista, estavam pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais (nas férias, FGTS de todo período e 13º salário), bem como o pagamento de quarenta horas extras e reflexos legais nas férias, FGTS de todo período e 13º salário. Neste caso, o Juiz do Trabalho deveria aplicar a esses pedidos os efeitos da revelia e confissão ficta e encerrar desde logo a instrução processual.
III – O conflito de competência entre um Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista e um Juiz do Trabalho, sendo o Juiz de Direito e o Juiz do Trabalho submetidos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, deve ser resolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV – A competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Juiz do Trabalho, se a autoridade tida como coatora for Auditor Fiscal do Trabalho no seu exercício de sua atividade de aplicar penalidades como órgão de fiscalização de relações de trabalho aos empregadores; a competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade tida como coatora for Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; a competência originária para julgar mandado de segurança funcional será também do Tribunal Regional do Trabalho para julgar ato tido como ilegal e abusivo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho e a competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Tribunal Superior do Trabalho, se o ato impugnado for de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
V – É cabível a exigência de depósito prévio do valor da multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de recursos administrativos.
I – A competência da Justiça do Trabalho somente após a EC 45, de 2004 passou a incluir o julgamento de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Segundo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3684-DF, julgada pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, nem mesmo para julgar crimes contra a organização do trabalho.
III – A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV – Não são de competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas de lide entre trabalhador e a Caixa Econômica Federal versando sobre FGTS, quando a questão for concernente à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
V – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
I - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
II - Viola a cláusula constitucional de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
III - Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
IV - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
V - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.
Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.
IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.
V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.
Responda:
I- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.
II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.
III- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.
IV- Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.