Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA...
I- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.
II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.
III- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.
IV- Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.
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Para analisar corretamente a questão proposta, é essencial compreender o tema central: Competência da Justiça do Trabalho e algumas particularidades processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Vamos examinar cada proposição:
I - Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.
A proposição I está correta. De acordo com a CLT, o recurso imediato contra a decisão de incompetência em razão do lugar somente se torna possível como preliminar no recurso ordinário, conforme o artigo 799 da CLT.
II - Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.
A proposição II também está correta. Segundo o artigo 897-A da CLT, erros materiais podem ser corrigidos antes do trânsito em julgado, de ofício ou a requerimento das partes.
III - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.
A proposição III está incorreta. A súmula 377 do TST estabelece que, em microempresas e empresas de pequeno porte, o preposto não precisa ser empregado do reclamado, contrariando o que é dito na proposição.
IV - Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.
A proposição IV está correta. A súmula 74 do TST prevê que, se a parte não comparece à audiência para depor, é possível aplicar a pena de confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores não configura cerceamento de defesa.
Portanto, a alternativa C é a correta, pois as proposições I e IV estão corretamente formuladas.
As alternativas B, D, e E estão incorretas, pois incluem proposições que não correspondem à legislação ou à jurisprudência vigente, como a proposição III.
Dica para concursos: Ao analisar questões que envolvem jurisprudência ou súmulas, é crucial estar atualizado com as decisões mais recentes dos tribunais superiores, pois algumas regras podem ser alteradas ou reinterpretadas.
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Item II - Incorreto - Art 833, CLT
Súmula 377 TST - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
CLT, 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
I - Art. 799§2º CLT - CORRETA
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
II- Correção dá-se antes da execução, e não do trânsito em julgado - Art. 833 CLT
Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do trabalho.
III - S. 377 TST
Faltou acrescentar os casos em que for empregador doméstico, também coberto por esta súmula.
IV - S. 74 TST - CORRETA
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Iria falar em desatualizada, mas parece que está OK .
O item III foi alterado pela reforma trabalhista, uma vez que o preposto não precisa mais ser empregado da empresa, e ser mero conhecedor dos fatos, fato parecido que ocorria com as micro empresas da LC 123/2006 !
O Item IV Sofreu mudanças da fudamentação para os artigos arts. 442 e 443 - CPC/2015,
«I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC/2015, arts. 442 e 443 - CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.»
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