No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, a...
I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial.
III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante.
Item III - Art 651, caput c/c §2º da CLT; Súmula 207 cancelada. Questão desatualizada
TST. Súmula 207. CANCELADA.
Amigos o item III nao tem absolutamente nada a ver com o cancelamento ou nao da Sumula, pois esta trata do direito material aplicavel a especie, enqto o item remete a competencia territorial (drto adjetivo, portanto) para apreciação da reclamatoria. No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. CORRETA
OJ-SDI1-138 COMPETE?NCIA RESIDUAL. REGIME JURI?DICO U?NICO. LIMITAC?A?O DA EXECUC?A?O (nova redac?a?o em decorre?ncia da incorpora- c?a?o da Orientac?a?o Jurisprudencial no 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
Compete a? Justic?a do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislac?a?o trabalhista referente a peri?odo anterior a? Lei no 8.112/90, mesmo que a ac?a?o tenha sido ajuizada apo?s a edic?a?o da referida lei. A supervenie?ncia de regime estatuta?rio em substituic?a?o ao celetista, mesmo apo?s a sentenc?a, limi- ta a execuc?a?o ao peri?odo celetista. (1a parte - ex-OJ no 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2a parte - ex-OJ no 249 - inserida em 13.03.02)
II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial. ERRADA
Esta exceção refere-se ao empregado que promova a realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 3o do artigo 651, no que diz respeito ao agente ou viajante comercial a competência "será na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima."
Continuando...
III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. CORRETA
Artigo 651, caput e parágrafo 2o.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante. ERRADA.
CLT, Artigo 805:
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
bons estudos!