Questões de Concurso
Comentadas sobre prescrição da pretensão executória em direito penal
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A, proprietário de uma loja, no dia 08 de junho de 2010, objetivando acabar com o estoque de rádio portátil, modelo XR, com um megafone, na calçada em frente ao estabelecimento, passou a propagar que o aparelho tinha conexão por bluetooth, informação sabidamente falsa. B, que comprou o rádio em razão da informação enganosa, lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Direito do Consumidor, em 20 de junho de 2010, por suposto crime contra a relação de consumo (art. 7° , inciso VII, da Lei n° 8.137/90), cuja pena prevista é deten ção de 02 (dois) a (05) cinco anos e multa, processável por ação penal pública incondicionada. Finalizado o procedimento penal investigatório (inquérito policial), A foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime objeto de investigação. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2014 e, encerrada a instrução, A, que contava com 71 (setenta e um) anos na data da sentença, foi condenado, em 15 de novembro de 2016, à pena de detenção de 02 (dois) anos e multa. O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa apresentou recurso de apelação.
A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a punibilidade de A
Ana Luci, em virtude da prática de lesão corporal leve (cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano) ocorrida em 02/10/2009, foi absolvida impropriamente. Em 09/10/2012, foi-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 29/10/2012. Até o presente momento, Ana Luci não foi localizada para iniciar o tratamento ambulatorial e o Juízo da execução, até o presente momento, decidiu apenas pela realização de diligências para sua localização. Também não há notícias de que Ana Luci tenha se envolvido em nova infração penal.
Considerando o caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais superiores sobre a prescrição das medidas de segurança, a prescrição da pretensão executória
Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta.
No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.
A detração é considerada para efeito da prescrição da
pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à
prescrição da pretensão executória.
No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.
Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados,
definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em
coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a
interrupção da prescrição da pretensão executória da referida
pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos
em relação aos demais coautores.
I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.
II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.
IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.
V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.