Questões de Concurso
Comentadas sobre penas privativas de liberdade em direito penal
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I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.
II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.
III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.
IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando as proposições, pode-se afirmar:
I. São penas privativas de liberdade: detenção, reclusão e limitação de fim de semana.
II. O Código Penal prevê somente as seguintes hipóteses de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.
III. A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e, obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Assinale:
I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.
II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.
IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.
V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.
I. reclusão.
II. limitação de fim de semana.
III. multa.
IV. perda de bens e valores.
V. prestação pecuniária.
São penas restritivas de direito SOMENTE
I. Na hipótese de concurso de crimes, sua aplicação segue as regras do concurso formal, concurso material e crime continuado.
II. A situação econômica do réu é critério para sua fixação.
III. Sua prescrição dar-se-á em 2 (dois) anos, quando for a única cominada ou aplicada.
itens.
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei
de Execuções Penais.