Questões de Concurso Sobre direito internacional público
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I. “Chefe de Missão diplomática” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditado de agir nessa qualidade.
II. “Funcionário consular” é toda pessoa, inclusive o chefe de repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.
III. O Estado acreditado deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe de Missão Diplomática perante o Estado acreditante obteve o “exequatur” do referido Estado.
IV. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares. As somas recebidas a titulo de direitos e emolumentos e os recibos correspondentes não estarão isentos de impostos e taxas do Estado receptor.
V. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária.
Está correta a alternativa:
Considerando as diretrizes para aquisição de empréstimos no BIRD e de créditos na Associação Internacional de Desenvolvimento, assinale a opção correta.
Os tratados internacionais se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.
Conforme o entendimento amplamente dominante na teoria e na prática do direito internacional, o direito à legítima defesa pode ser individual ou coletivo em casos de ataques atuais ou iminentes, sejam estes de natureza armada ou não.
Uma vez que o deferimento de naturalização é de competência do ministro de Estado da Justiça, posterior revisão de eventual ato de naturalização poderá ser igualmente realizada pela mesma autoridade. A razão para isso radica-se no princípio da simetria das formas.
Princípios e regras provenientes de ordens jurídicas nacionais poderão ser aplicados pelo Tribunal Permanente de Arbitragem nos seus procedimentos de arbitragem internacional.
Estrutura do Conselho de Segurança da ONU
Atualmente, há três comitês permanentes, que incluem representantes de todos os Estados-Membros do Conselho de Segurança: Comitê do Conselho de Segurança de Especialistas, Comitê do Conselho de Segurança de Admissão de Novos Membros, Comitê do Conselho de Segurança de Reuniões Externas à Sede.
Disponível em < http://www.brasil-cs-onu.com/oconselho/sobre>. Acesso em 18/8/2013.
Os cincos países que são membros permanentes do Conselho
de Segurança da ONU são
No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.
Consoante as normas referentes à igualdade entre brasileiros
e portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de
residência importa na suspensão do exercício dos mesmos
direitos no Estado de nacionalidade.
No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.
A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro
quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em
tratado ou em promessa de reciprocidade.
No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.
É fonte de direito internacional reconhecida a doutrina dos
juristas mais qualificados das diferentes nações.
Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça.
Diferentemente dos arquivos diplomáticos, os arquivos consulares podem ser violados em caso de fundada suspeita de atentado contra a incolumidade do Estado receptor.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que o Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
I - Não caracteriza crime de guerra o bombardeio naval de portos inimigos pela Marinha do Brasil, quando, após intimação formal seguida de recusa injustificada, estando a nave de guerra brasileira estacionada em suas proximidades, requisita, através de seu comandante, a entrega de víveres necessários para a dita força naval, cuja quantidade não comprometeria o abastecimento da população civil, sendo certo que essa central de abastecimento fornecia víveres também às tropas inimigas.
II - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina a destruição de centrais de abastecimento de víveres de exclusivo fornecimento para as Forças Armadas inimigas.
III - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina o ataque a centrais de abastecimento de víveres de fornecimento para a população civil, e em apoio também às Forças Armadas do inimigo, pois, nesse caso, convertem-se em objetivos militares, desde que o ataque não provoque desabastecimento da população civil.
IV - Não caracteriza crime de guerra o ataque determinado pelo comandante militar brasileiro a bens culturais de proteção geral quando seja a única forma de alcançar o objetivo militar.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar.
II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes.
III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma.
IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta.