Questões de Concurso
Sobre recuperação judicial em direito empresarial (comercial)
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base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005
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A decretação de intervenção ou de liquidação de uma insti- tuição financeira tem em comum o seguinte efeito:
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
II. Apesar de a recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza sempre será contratual.
III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.
IV. As dívidas tributárias não se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão da exigibilidade.
I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, sendo admissível que a função do administrador judicial seja exercida por pessoa jurídica especializada.
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 6% (seis por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
III. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o julgamento das contas e da apresentação do relatório final da falência.
IV. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na Lei 11.101/05, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
a seguir.
I - Na recuperação judicial, a suspensão das ações e execuções em face do devedor, em nenhuma hipótese, excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento de recuperação.
II - As sociedades seguradoras, as instituições financeiras, as companhias securitizadoras e as sociedades exploradoras de serviços aéreos são impedidas de impetrar recuperação judicial e extrajudicial.
III - A recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte somente atinge os créditos trabalhistas e quirografários, e o seu pedido não acarreta a suspensão do curso da prescrição, nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
IV - São efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei nº 11.101/2005 e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
I - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência do devedor, por deliberação da assembléia geral de credores.
II - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência se o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo legal.
III - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, quando houver rejeição do plano de recuperação judicial, nos termos previstos em lei.
IV - Na fase executória, o juiz decretará a falência, quando houver descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que
I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.
II - foi criada a recuperação extrajudicial.
III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.
IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores.
Está correto o que se afirma em
I. Na falência os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
II. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para massa falida, mediante autorização do Comitê. O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
III. Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, antecedem aos créditos derivados da legislação do trabalho, mesmo os limitados a 150 salários mínimos por credor e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, na ordem de classificação dos créditos.
IV. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cujo plano não poderá prever parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Deste valor será reservado 60% (sessenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após aprovadas as suas contas.
III. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
IV. São exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade.
II. As Cooperativas são sociedades empresárias.
III. Terceiros só podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade.
IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.