Questões de Concurso
Sobre falência e recuperação de empresas em direito empresarial (comercial)
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Aponte o juizo competente para o processamento da medida:
I. O devedor deverá apresentar o plano de recuperação em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
II. Não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
III. Todas as classes de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial deverão aprová-lo, devendo, assim, obter, nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, enquanto que na classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, a aprovação se dá pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
IV. Na assembleia geral, o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial apresentado não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.
II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.
IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.
I. O bem do falido objeto de alienação no processo de falência arrematado por terceiro estranho ao processo de falência e aos sócios da sociedade falida ou controlada pelo falido estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
II. O prazo para apresentação de impugnação contra alienação de bens do falido no processo falimentar por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação.
III. Ao juiz é permitido homologar qualquer modalidade de realização do ativo do falido, desde que aprovada pela assembleia geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
IV. Serão considerados créditos quirografários os saldos dos créditos com garantia real não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos por credor.
I. A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
II. Estão sujeitos aos efeitos do deferimento da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, à exceção de créditos decorrentes da titularidade de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e aqueles decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
III. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
IV. A função de administrador judicial não pode ser exercida por pessoa jurídica, apenas por pessoas físicas.
I. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na faléncia, as obrigações a tituio gratuito.
II. Não são exigiveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor.
III. A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
IV. Ainda que deferido o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juizo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia illquida.
I - o devedor que preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, porém não se sujeitam à recuperação extrajudicial, além daqueles credores que não se sujeitam a recuperação judicial, os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.
II - o plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas.
III- o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
IV - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
V - o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Alternativas:
I – a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; ii) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; iii) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, incluindo-se as multas; iv) créditos com privilégio especial; v) créditos com privilégio geral; vi) créditos quirografários; vii) créditos subordinados.
II – os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
III – serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os concursais, os créditos relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a mesma ordem estabelecida para os créditos concursais.
IV – a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
V – quanto ao pagamento dos créditos devidos às pessoas jurídicas de direito público, o concurso de preferência se verifica na seguinte ordem: i) Municípios, conjuntamente e pró rata; ii) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e, por fim, iii) União.
Alternativas:
A recuperação judicial
I. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
II. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 2 (dois) anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
III. Quanto aos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 4 (quatro) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o plano não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.
IV. O plano de recuperação judicial deverá conter: (I) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; (II) demonstração de sua viabilidade econômica; e (III) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada.
Está correto, apenas, o que se afirma em
I- Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial é suficiente que o empresário comprove o exercício de atividade econômica exposta ao risco de falência.
II- Também se sujeita aos efeitos da recuperação da empresa, o credor cuja obrigação constituiu-se após a impetração do benefício, podendo seu crédito ser alterado ou novado pelo Plano de Recuperação Judicial.
III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.
IV- O Ministério Público pode impugnar a relação de credores, requerer a substituição do administrador judicial e recorrer da concessão da recuperação judicial.
São corretas as proposições: