A legislação que regulamenta, entre outras questões, a falên...
Lei 11.101/2005 - A Nova Lei de Falência
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Complementando a resposta acima, a sociedade anônima de capital aberto é a que se constitui em sociedade de capitalização, excluída pelo art. 2º, da lei de falências. Nessas sociedades é possível a capitalização de recursos por meio da venda de ações, ao contrário da sociedade de capital fechado. Apenas corrigindo o equivoco do colega Mario, as sociedades de capitalização são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro. Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sc.aspPortanto, não é sinônimo de sociedade de capital aberto, estas podem sofrer falência sim.
Abs.,
Tatiana
e
às fábricas de autopeças constituídas como sociedades anônimas de capital fechado.
A resposta é simples. Deve-se ir por exclusão do art. 2o. da lei 11.101